Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luzia Antônia Ferreira do Nascimento Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Apelada: Luzia Antônia Ferreira do Nascimento Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE LUZIA ANTONIA FERREIRA DO NASCIMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DESCONTO DE VALOR MÓDICO - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA (DANOS MATERIAIS) - SUCUMBÊNCIARECÍPROCADAS PARTESMANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante do desconto em valor módico e, tendo sido determinada sua restituição, não se pode verificar, em abstrato, o comprometimento da subsistência da requerente, pelo que a intercorrência não é causa apta a causar-lhe dor, sofrimento ou humilhação, não havendo que se falar, pois, em dano moral in re ipsa. II - Em hipótese de relação extracontratual, dar-se-á incidência dosjurosdemoradesde oeventodanoso, consoante Súmula n. 54, STJ. III - Configurada a sucumbência recíproca em face da procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, de rigor a aplicação da regra constante no artigo 86, do CPC. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS - MÉRITO - DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - RECURSO IMPROVIDO. I - Havendo descontos indevidos em conta corrente gerida pela casa bancária, descabido se falar em ilegitimidade para responder pelos danos daí advindos. II - Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários ao ordenamento jurídico vigente. III - Não comprovada a regularidade da cobrança, correta a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica. IV - Inexistente o negócio jurídico e demonstrada a existência do desconto indevido na conta corrente da parte autora, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma dobrada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802645-52.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso de LUZIA ANTONIA FERREIRA DO NASCIMENTO; por sua vez, afastaram as preliminares aventadas e, no mérito, negaram provimento ao do BANCO BRADESCO S/A, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 1º Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.