Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sebastião Pereira das Neves Advogado: Nilson Cavalcante (OAB: 20970/MS) Advogado: Claiton Alves Francisco (OAB: 19683/MS)
Apelado: Ana Claudia Pedroso Advogado: Enivaldo Pinto Pólvora (OAB: 7647/MS) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES NOMINAIS A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, em razão da ausência de endosso em cheques nominais apresentados como título da cobrança. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o portador de cheques nominais, sem endosso, possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa, enquanto condição da ação, exige a demonstração da titularidade do direito material discutido, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 485, §3º, do CPC. Nos termos dos arts. 17 e 19 da Lei n. 7.357/1985, o cheque nominal somente pode ser transferido mediante endosso regular, sendo este requisito indispensável à circulação cambial. A ausência de endosso impede a transferência da titularidade do crédito ao portador, o que afasta sua legitimidade para cobrança judicial do título. O endosso tardio ou inexistente não pode ser suprido por declaração unilateral de cessão de crédito apresentada após o ajuizamento da demanda, não sendo apto a convalidar a legitimidade ativa no momento da propositura da ação. A revelia da parte ré não supre a ausência de condição da ação, nem impede o reconhecimento de ofício da ilegitimidade ativa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o portador de cheque nominal sem endosso não detém legitimidade para propor ação monitória. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese: O portador de cheque nominal a terceiro, desacompanhado de endosso válido, não possui legitimidade ativa para propor ação monitória, sendo insuficiente a posterior apresentação de declaração de cessão de crédito para suprir a ausência de transferência regular do título. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803153-95.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.