Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Marineia da Silva Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS)
Apelado: BC Genera Urbanismo Incorporação e Construção Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP)
Apelado: Setpar 67 Urbanizadora Spe Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA. APELAÇÃO - AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SOLO C/C REVISÃO CONTRATUAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - LOTEAMENTO - REGULARIDADE DO EMPREENDIMENTO COMPROVADA POR MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - INFRAESTRUTURA EXISTENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - REVISÃO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS - LEGALIDADE - CONSIGNAÇÃO PARCIAL - MORA NÃO ELIDIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - - RECURSO IMPROVIDO. I) Comprovada a regularidade do loteamento por meio da matrícula imobiliária, bem como a existência de infraestrutura essencial atestada por laudo pericial, afasta-se a alegação de descumprimento contratual por parte da ré. II) A correção monetária pelo IGPM cumulada com juros moratórios e multa contratual não configura abusividade quando pactuada e em consonância com a prática de mercado. III) A consignação de apenas uma parcela não tem o condão de afastar a mora do devedor. IV) Recurso improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803585-85.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.