Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Flávio Souza de Paula (OAB: 26936/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS)
Apelado: Alex Queiroz Santana
Apelado: Agrinaldo Melo dos Santos, Advogada: Lara Cristille Leiko Damno Galindo (OAB: 354881/SP) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NÃO REALIZADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Apelação Cível nº 0805056-05.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e reconheceu a sucumbência recíproca entre os embargantes e a embargada, ao fundamento de que ambos contribuíram para a instauração da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se a correta distribuição dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro, à luz do princípio da causalidade, especialmente quando demonstrado que a parte embargante deixou de realizar a transferência de propriedade de veículo perante o órgão de trânsito competente, ensejando a constrição judicial do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em especial na Súmula 303 e no julgamento do Tema 872 (REsp 1.452.840/SP), a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais em embargos de terceiro deve recair sobre quem deu causa à constrição judicial. 4) Constatado que os embargantes, embora tenham adquirido o bem anteriormente à penhora, não providenciaram a transferência de titularidade junto ao Detran, restando caracterizada sua omissão como causa da constrição. 4) Ausente resistência da embargada quanto ao levantamento da penhora, inaplicável a tese de sucumbência recíproca, devendo os embargantes responder integralmente pelas despesas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5) Recurso provido. Tese de julgamento: 6) Em embargos de terceiro, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que, por sua conduta, deu causa à constrição judicial indevida, nos termos do princípio da causalidade e da Súmula 303 do STJ. 7) A ausência de transferência da propriedade de veículo adquirido anteriormente à penhora, por parte do embargante, configura causa suficiente para atrair sua responsabilidade exclusiva pelo pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 489, § 1º, VI; CTB (Lei nº 9.503/1997), art. 123, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, REsp 1.452.840/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/10/2016 (Tema 872); STJ, AgInt no AREsp 2167954/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/06/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..