Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3089590/MS (2025/0419955-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VALDETE SILVA MORAIS
ADVOGADO: CELSO GONÇALVES - MS020050
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP032909
AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE032766
AGRAVADO: VALDETE SILVA MORAIS
ADVOGADO: CELSO GONÇALVES - MS020050
AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE032766
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 323-326). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 236): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REJEITADA – PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE PROVAS MÍNIMAS DO SUPERENDIVIDAMENTO – CONFUNDEM COM MÉRITO – REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO – ART. 54-A, § 1º, CDC, E ARTS. 3º E 4º DO DECRETO Nº 11.150/2022 – MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Na forma do art. 3º, Decreto n. 11.150/2022, “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 2. Diferença entre a renda e os descontos de obrigações bancárias mensais que é superior ao mínimo existencial estabelecido em legislação própria. 3. Ausente a caracterização do superendividamento e consequente falta de interesse processual, há de se extinguir o processo sem resolução do mérito. Nas razões do recurso especial (fls. 270-275), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts.104-A do CDC e 373, I, do CPC. Pretende a instauração de procedimento de repactuação de dívidas, aduzindo que "o requisito central é a boa-fé e a demonstração de comprometimento com dívidas de consumo" (fl. 273). Afirma que, "ao exigir que o autor comprove que vive com menos de R$ 600,00 mensais para só então autorizar o processamento da demanda, o acórdão recorrido nega vigência ao próprio espírito da norma federal, que visa tratar o superendividamento como uma realidade complexa, não limitada por renda líquida" (fl. 274). Ressalta que "a extinção precoce do processo impediu a formação do contraditório e da instrução adequada para aferição da condição de superendividamento, frustrando o direito à prova e o acesso à jurisdição" (fl. 274). Ao final, requer o provimento do recurso para determinar "a cassação do acórdão recorrido, com determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do pedido de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do CDC" (fl. 274). No agravo (fls. 347-351), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 372-380). É o relatório. Decido. Quanto ao interesse processual para o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas, o Colegiado de origem consignou (fls. 238-239): A petição inicial foi indeferida em razão da ausência de interesse processual do autor para o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas sob o rito previsto nos artigos 104-A à 104-C do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da ausência do requisito normativo exigido pelo art. 3º do Decreto 11.150/2021, perfeitamente aplicável ao presente caso. A Lei nº 14.181/21, objetivando a preservação do mínimo existencial do consumidor, e visando evitar os efeitos deletérios do superendividamento, positivou regras sobre a conciliação e a repactuação de dívidas. Nessa linha, o referido diploma estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à conciliação entre o devedor e os credores, a ser instrumentalizada por meio de plano de pagamento. (...) Nessa linha, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, com o fim de regulamentar “a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor”. Assim, a respeito do conceito de mínimo existencial, prevê o artigo 3º do referido decreto que: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. (...) Nota-se que parte das dívidas que o autor pretende repactuar decorre de contratos de empréstimo consignado, os quais devem ser excluídos na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 4º, h, acima destacado. De ver-se, assim, que o valor das prestações mensais das despesas do autor, considerando-se seus vencimentos, não comprometem o mínimo existencial, além de ser imprescindível anotar que parte das dívidas que o autor pretende repactuar decorre de contratos de empréstimo consignado, os quais devem ser excluídos na aferição da preservação, nos termos do artigo 4º, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022. Dessa forma, conclui-se que o autor não se enquadra como sujeito "superendividado", eis que o mínimo existencial, nos termos da aludido diploma normativo, encontra-se preservado. Verifica-se, na hipótese, que a Corte de origem concluiu que a agravante não se enquadra nos critérios objetivos de comprometimento da renda mensal. Nesse contexto, para afastar o entendimento das instâncias originárias seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Ademais, a revisão do cálculo, efetuado segundo as diretrizes fixadas no Decreto estadual n. 11.150/22, implicaria interpretação de norma local, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA