Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fanoely Gonçalves do Amaral Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ELETRÔNICA POR SMS. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENVIO E ENTREGA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de ilegalidade de registro de débito c/c indenização por danos morais. A autora sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de prévia notificação acerca da negativação de seu nome em cadastro restritivo e ilegalidade da inscrição, requerendo a reforma da sentença para declaração de inexigibilidade da anotação e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do julgamento antecipado da lide; e (iii) determinar se a notificação prévia eletrônica enviada por SMS atende ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC, legitimando a inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois a apelante expõe fundamentos específicos de inconformismo e impugna adequadamente os fundamentos da sentença recorrida. O julgamento antecipado da lide mostra-se legítimo, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já constante dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. O magistrado possui discricionariedade para indeferir provas inúteis ou desnecessárias à formação de seu convencimento, conforme autoriza o art. 370 do CPC. A apelante não demonstra concretamente a imprescindibilidade da perícia técnica pretendida, permanecendo inerte após intimação para especificação de provas. A sentença contém fundamentação suficiente acerca da validade da notificação eletrônica e da regularidade da inscrição, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. O art. 43, § 2º, do CDC exige apenas a prévia comunicação do consumidor acerca da inscrição em cadastro restritivo, sendo válida a notificação realizada por meio eletrônico quando comprovados o envio e a entrega da mensagem. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1315 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a notificação eletrônica atende às exigências do art. 43, § 2º, do CDC, dispensando-se a comprovação de leitura da mensagem. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no julgamento do IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, consolidou a tese de que a notificação prévia do consumidor pode ocorrer por e-mail, SMS ou aplicativo de mensagens, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação. A documentação juntada aos autos comprova o encaminhamento e a entrega da notificação eletrônica via SMS, contendo identificação do débito, valor da obrigação e informação acerca da possível negativação. O registro inicialmente realizado em banco de dados interno não equivale à efetiva publicidade da restrição perante terceiros, a qual somente ocorreu após o envio e entrega da notificação eletrônica. A finalidade do art. 43, § 2º, do CDC consiste em assegurar ao consumidor ciência prévia da pendência antes da divulgação pública da restrição creditícia, objetivo observado no caso concreto. A sentença distingue adequadamente a notificação referente ao débito discutido nos autos das inscrições anteriores regularmente comunicadas por e-mail, inexistindo confusão probatória. Ausente irregularidade na inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, não há fundamento para reconhecimento de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade é observado quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida. O julgamento antecipado da lide é admissível quando a controvérsia pode ser solucionada mediante análise da prova documental já produzida. A notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC pode ser realizada por SMS, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação eletrônica. A comprovação da leitura da mensagem eletrônica pelo consumidor é dispensável para validade da notificação prévia. O registro interno de informação em banco de dados não configura, por si só, publicidade restritiva apta a violar o art. 43, § 2º, do CDC. Comprovada a regularidade da notificação prévia eletrônica, revela-se legítima a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, afastando-se o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 1.003, § 5º, 1.010, I a IV, 85, § 11, e 98, § 3º. CDC, art. 43, § 2º. CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1315. STJ, REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.03.2024. TJMS, IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, Seção Especial Cível, j. 29.11.2024. Súmula 385 do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805632-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.