Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros -
Réu: Elektro Redes S/A -
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Carolina Montebugnoli Zilio (OAB 314970/SP) Processo 0806479-63.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Vistos etc... Primeiramente, anote-se a fase de Cumprimento de Sentença. Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 292 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 301/302, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
20/03/2025, 13:16
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros -
Réu: Elektro Redes S/A -
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Carolina Montebugnoli Zilio (OAB 314970/SP) Processo 0806479-63.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Vistos etc... Primeiramente, anote-se a fase de Cumprimento de Sentença. Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 292 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 301/302, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
20/03/2025, 13:16
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/02/2025, 13:08
Recebimento
27/02/2025, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 17:17
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:35
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros -
Réu: Elektro Redes S/A - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Carolina Montebugnoli Zilio (OAB 314970/SP) Processo 0806479-63.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:51
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
12/02/2025, 13:09
Trânsito em julgado
12/02/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:53
Reativação
11/02/2025, 14:27
Reativação
11/02/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021, DA ANEEL. AUSÊNCIA DE FORÇA NORMATIVA CAPAZ DE SE SOBREPOR AO CÓDIGO CIVIL E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS CAUSADOS. DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RISCO EMPRESARIAL. DEVER DE INDENIZAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DA QUANTIA PAGA AO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há falar em aplicação da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL, a qual exige a prévia apresentação de pedido administrativo antes da propositura da ação indenizatória, porquanto a referida resolução não tem força legal nem arrimo constitucional capaz de se sobrepor às normas do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Há de se concluir pela ausência de razão para a realização de prova pericial. Isso porque, conforme disposição do art. 370, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele a instrução do processo e, em razão dessa função, determinar as necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cabe ao julgador, portanto, no intuito de formar o seu convencimento, decidir sobre a necessidade de produção de provas. E, nessa senda, o julgador entendeu que não era necessária a realização da perícia, eis que se deu satisfeito com os documentos existentes nos autos para o julgamento da demanda, tanto assim o é que indicou os motivos de sua convicção. Restando demonstrado o nexo de causalidade entre a oscilação de energia e o dano ocasionado em equipamentos elétricos, bem como comprovado o devido pagamento dos valores despendidos, a título de cobertura do sinistro, o dever de ressarcimento à seguradora é medida que se impõe. A oscilação de energia não pode ser considerada caso fortuito ou força maior apta a afastar a responsabilidade da empresa prestadora do serviço, tendo em vista que, por se tratar de fenômeno previsível para a concessionária, isto é, por fazer parte da atividade de risco empresarial, cabia à requerida adotar os mecanismos necessários para impedir ou reduzir os possíveis danos causados aos usuários. Em se tratando de ação regressiva, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser a data do desembolso da quantia paga, já que se opera a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado. Recurso desprovido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806479-63.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806479-63.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806479-63.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:21
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2024, 13:21
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2024, 13:20
Ato ordinatório
09/12/2024, 08:14
Petição (Contra-razões)
06/12/2024, 09:52
Ato ordinatório
27/11/2024, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros -
Réu: Elektro Redes S/A - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Carolina Montebugnoli Zilio (OAB 314970/SP) Processo 0806479-63.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/11/2024, 00:00
Publicação
26/11/2024, 20:56
Ato ordinatório
26/11/2024, 07:54
Ato ordinatório
25/11/2024, 11:19
Petição (Apelação)
06/11/2024, 17:27
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros -
Réu: Elektro Redes S/A - Sentença de fls. 195/207: "Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido contido na exordial, para o fim de condenar a Requerida ao pagamento da importância de R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais), atualizada pelo IPCA, desde a data do desembolso (fls. 68), e juros de 1% ao mês desde a citação. Por conseguinte, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido, a inexistência de instrução processual e ao tempo de tramitação do feito. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, recolhidas eventuais custas, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe."
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Carolina Montebugnoli Zilio (OAB 314970/SP) Processo 0806479-63.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -