ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
JOANA VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
SOFIA COELHO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/DF 47827·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do requerimento de fls.228_ foi realizada a consulta de veículos perante o sistemas Renajud, conforme extratos que seguem. Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Diante da renúncia noticiada às fls. 230/235, intime-se pessoalmente a parte executada para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, constituindo novo advogado, salientando-a de que os autos tramitarão independentemente da sua intimação, em caso da sua não nomeação de outro patrono.
30/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 11:44
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 18:58
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 18:58
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 09:14
Publicação
23/01/2026, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo a parte requerente pugnado pela indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema Sisbajud fls. 220/221, nos termos do art. 854 do CPC, fora procedido à respectiva consulta do dia 10/11 ao dia 01/12, restando ela sem êxito, conforme extrato de detalhamento de ordem judicial, que segue. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito. No silêncio, aguarde-se por nova provocação, em arquivo provisório. Decorrido o prazo de um ano, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as anotações de praxe. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo a parte requerente pugnado pela indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema Sisbajud fls. 220/221, nos termos do art. 854 do CPC, fora procedido à respectiva consulta do dia 10/11 ao dia 01/12, restando ela sem êxito, conforme extrato de detalhamento de ordem judicial, que segue. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito. No silêncio, aguarde-se por nova provocação, em arquivo provisório. Decorrido o prazo de um ano, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as anotações de praxe. Às providências e intimações necessárias.
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 07:44
Ato ordinatório
21/01/2026, 09:49
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 15:50
Recebimento
03/12/2025, 15:50
Outras Decisões
03/12/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 09:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2025, 09:25
Ato ordinatório
17/09/2025, 15:00
Publicação
17/09/2025, 05:31
Ato ordinatório
11/09/2025, 07:45
Ato ordinatório
10/09/2025, 09:06
Decurso de Prazo
10/09/2025, 03:19
Ato ordinatório
09/09/2025, 18:44
Custas
09/09/2025, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 18:33
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:53
Publicação
20/08/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes da decisão de f. 209: "Vistos etc. Não obstante as alegações de fls. 193/197, tenho ser o caso de indeferimento do pedido de suspensão, haja vista que, já houve sentença de mérito transitada em julgado, e não foi informado ou comprovado a existência de nenhuma decisão judicial de preceito vinculante, ou eventual recurso recebido na forma dos dos recursos repetitivos, determinando-se a suspensão do presente feito. Portanto, determino o regular seguimento do feito. No mais, por ora, diante da renúncia noticiada às fls. 203/208, intime-se pessoalmente a parte executada para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, constituindo novo advogado, salientando-a de que os autos tramitarão independentemente da sua intimação, em caso da sua não nomeação de outro patrono. Às providencias necessárias. "
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:33
Expedição de documento (Carta)
19/08/2025, 13:32
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:48
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:09
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:04
Recebimento
12/08/2025, 15:50
Outras Decisões
12/08/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 13:08
Ato ordinatório
05/08/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 08:21
Ato ordinatório
23/06/2025, 07:16
Publicação
19/06/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0807388-08.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Romilda Ribeiro Rodrigues - Exectdo: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimação do exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da petição de fls. 192/197.
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:02
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:57
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:41
Ato ordinatório
22/05/2025, 13:43
Publicação
22/05/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0807388-08.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Romilda Ribeiro Rodrigues - Exectdo: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Acerca do pedido de fls. 178/181, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância - DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:52
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 12:10
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2025, 09:40
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/04/2025, 15:35
Recebimento
02/04/2025, 14:02
Mero expediente
02/04/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 12:19
Reativação
31/03/2025, 08:38
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2025, 15:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/03/2025, 10:39
Definitivo
28/02/2025, 13:43
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:40
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Romilda Ribeiro Rodrigues -
Réu: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0807388-08.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:51
Publicação
13/02/2025, 20:03
Ato ordinatório
13/02/2025, 10:01
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:14
Custas
12/02/2025, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 17:13
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:13
Trânsito em julgado
12/02/2025, 17:13
Reativação
10/02/2025, 14:32
Reativação
10/02/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Romilda Ribeiro Rodrigues Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COBRANÇA DE ASSOCIAÇÃO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando-se o grupo de precedentes desta Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação e a razoável gravidade do dano, reputa-se ser adequado majorar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807388-08.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Romilda Ribeiro Rodrigues Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807388-08.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Romilda Ribeiro Rodrigues Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807388-08.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:14
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2024, 11:14
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2024, 11:14
Ato ordinatório
03/12/2024, 12:03
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:52
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:52
Ato ordinatório
08/11/2024, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Romilda Ribeiro Rodrigues -
Réu: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0807388-08.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 20:56
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:54
Ato ordinatório
31/10/2024, 10:00
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:13
Petição (Apelação)
09/10/2024, 12:53
Ato ordinatório
04/10/2024, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Romilda Ribeiro Rodrigues -
Réu: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Sentença de fls. 95/103: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, nos valores de R$ 30,42 e R$ 32,47, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0807388-08.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -