Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Kelly Gomes da silva Advogada: Izadora Luiza Pontes (OAB: 307483/SP) Advogado: Esther Costa Gonçalves Pereira Ozanichi (OAB: 19067/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE DECLATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS TUTELA DE URGÊNCIA - PREJUDICIAIS DE MÉRITO - DECADÊNCIA - REJEITADA - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA RMC - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Na contagem do prazo decadencial deve-se levar em consideração a data do vencimento da última prestação como termo inicial. II. O prazo prescricional para ações desta natureza é de 05 (cinco) anos, nos ditames do art. 27 do CDC, o qual tem seu termo inicial somente a partir do último desconto implementado em folha de pagamento, conforme Tema 06 firmado no julgamento do IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.0004/5000 do E.TJMS. III. Não procede a argumentação da parte autora no sentido de desconhecer o contrato de empréstimo via RMC, a justificar o pleito indenizatório. Na verdade, a autora não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira. IV. Não restando demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a repetição de indébito e para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. V. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807497-56.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..