Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Sandra Regina Sacchi - Denunciado: Mapfre Seguros Gerais S.A., Marcell Tondin Epp - Afasto a exceção de incompetência territorial, pois cabe à parte autora a escolha dentre os foros do inciso V do artigo 53 do CPC, onde não consta como opção o foro do domicílio da parte requerida. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a alegada renúncia da vítima ao direito de representar criminalmente (f. 297) em nada influi na pretensão cível indenizatória aqui deduzida. Descabe falar em ocorrência da prescrição da pretensão autoral, pois a ação fora proposta dentro do prazo trienal aplicável. Como sabido, o despacho inicial interrompe a prescrição, cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação, que observou o supracitado prazo trienal. Já a alegada demora na citação da parte requerida não pode ser atribuída à parte autora, que manifestou-se tempestivamente, sempre que instada a tanto, apresentando requerimentos no sentido de viabilizar aquele ato. Ainda, observo que chegou a ser realizada a citação por edital da parte requerida, que somente após tal providência é que compareceu nos autos ofertando contestação. Também deve ser rejeitada a prejudicial de mérito da prescrição ânua em desfavor do segurado ora requerido, pois o acionamento da seguradora se deu por meio de denunciação da lide. Quanto à parte autora, não cabe a esta acionar administrativamente a seguradora contratada pelo terceiro envolvido no acidente. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como pontos controvertidos dinâmica do acidente narrado na inicial, a existência e extensão dos danos experimentados pela parte autora, o nexo de causalidade entre estes e eventual conduta da parte requerida, além da capacidade econômica desta, e da eventual caracterização de hipótese excludente de responsabilidade civil ou de concorrência de culpas. Para tanto,
Intimação - ADV: Jose Afonso Machado Neto (OAB 10203/MS), Patricia Alves Gaspareto de Souza (OAB 10380/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Valéria Castilho Munhoz (OAB 5956/MT), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Elson Duques dos Santos (OAB 14234/MT) Processo 0809254-22.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal e a prova testemunhal. Ainda, considerando que há pedido de indenização por danos estéticos, reputo imprescindível a produção de prova pericial médica. Nomeio como perito do Juízo o Dr. João Antônio de Oliveira (profissional local cadastrado no CPTEC) para realizar a perícia, que deverá ser intimado para tal finalidade. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após, intimem-se as partes e o Estado de Mato Grosso do Sul para ciência sobre os honorários fixados, que serão rateados entre o Estado (parte autora beneficiária da gratuidade) e a parte requerida, na proporção de 50% (25% para cada demandado), conforme art. 95 do CPC, ou seja, os requeridos deverão depositar seus 50% nos autos e a cota da parte autora será requisitada ao Estado após a entrega do laudo, conforme § 3º, II, e principalmente § 4º do referido artigo (Nesse sentido TJMS - Agravo de Instrumento - 2001121-58.2019.8.12.0000, j. 17/03/2020). Deixo de aplicar o Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020 firmado entre a Procuradoria do Estado e a Presidência do TJMS com o propósito de "dispensar" a intimação da Procuradoria do Estado da nomeação do perito e seus honorários, desde que ("a") os honorários sejam fixados abaixado do valor máximo da tabela (o que será aqui observado) e ("b") o pagamento se dê apenas ao final, após o trânsito. Anoto que evidentemente tal termo de cooperação não poderia dispor sobre o teor das decisões dos juízes do Estado, pois violaria a independência funcional e própria razão de ser do Poder Judiciário. Portanto, até como decorrência lógica das normas constitucionais, tal cooperação acima se deu apenas para "dispensar" a mera intimação da Procuradoria do Estado e "desde que" o juiz, além de observar o limite máximo da tabela, entenda que não se deva aplicar o novo CPC que determina que o Estado pague a perícia após o laudo e, depois do trânsito, ele, o Estado (não o perito), exerça o direito de regresso. Ou seja, tal termo de cooperação técnica se refere apenas sobre o simples procedimento de "dispensar" a mera intimação do Estado, que poderá ser exigida se não estiverem presentes os requisitos do acordo, como neste caso, pois, na linha da independência funcional e do livre convencimento motivado, este Juízo entende que o novo CPC veio permitir o pagamento do perito após a entrega do laudo e antes do trânsito em julgado, tal como já é feito perante a Justiça Federal há anos via sistema AJG. Aliás, isso está expresso no § 3º, II, do art. 95 do novo Código de Processo Civil, especialmente se interpretado em conjunto com seu § 4º e conta com entendimento de parte do TJMS (decisão monocrática em Mandado de Segurança 2000713-33.2020.8.12.0000 - Três Lagoas, dentre outros). Portanto, o pagamento do perito acima nomeado, de responsabilidade do Estado, via RPV, se dará após a entrega do laudo. Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, incisos I e II do CPC). Oficie-se ao perito para designação de data e local para a realização da perícia médica na requerente. Com a data, intime-se a parte requerente (pessoalmente, por mandado) - devendo comparecer ao local munida de todos os exames que realizou -, e os advogados como de praxe, até para que cientifiquem seus assistentes técnicos. Como quesitos do juízo estabeleço os seguintes: a) De acordo com o quadro clínico da parte periciada, há redução de sua capacidade ou incapacidade laborativa? Em qual grau? Justifique. b) A parte periciada apresenta lesões permanentes, deformidades ou sequelas estéticas decorrentes? Qual a origem? Se sim, em qual extensão e grau de repercussão em seu cotidiano? Justifique. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias a contar do exame. Com a apresentação do laudo, requisite-se junto ao Estado o pagamento dos honorários. Após a prova pericial, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Em seguida, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. As partes poderão arrolar testemunhas em 15 dias, cabendo a elas a intimação extraprocessual das testemunhas. As partes deverão ser intimadas pelo correio, com AR, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. Intimem-se.