Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 427: "Tendo em vista que o feito foi sentenciado pela quitação do débito à parte exequente (fls. 407) e esta já levantou os respectivos valores depositados para quitação (fls. 418/419), expeça-se alvará de levantamento em favor do Banco executado, do valor remanescente depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos, em sendo o caso. Após, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Às providências necessárias."///////////////// Intimação do executado para informar os dados bancários para restituição do valor remanescente, no prazo de 05 dias.
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 11:26
Ato ordinatório
22/10/2025, 09:59
Publicação
22/10/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre o valor remanescente na subconta cadastrada aos autos, conforme extrato de fls. 418/419.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre o valor remanescente na subconta cadastrada aos autos, conforme extrato de fls. 418/419.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 07:45
Ato ordinatório
20/10/2025, 17:58
Ato ordinatório
20/10/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:14
Remessa (outros motivos)
02/10/2025, 12:42
Ato ordinatório
01/10/2025, 16:17
Ato ordinatório
24/09/2025, 16:58
Trânsito em julgado
24/09/2025, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 16:56
Ato ordinatório
24/09/2025, 16:56
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/09/2025, 16:52
Publicação
17/09/2025, 05:34
Ato ordinatório
12/09/2025, 07:47
Ato ordinatório
11/09/2025, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 14:20
Recebimento
11/09/2025, 14:20
Ato ordinatório
11/09/2025, 14:20
Conclusão (para julgamento)
11/09/2025, 13:33
Ato ordinatório
11/09/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 21:06
Ato ordinatório
03/09/2025, 16:46
Publicação
02/09/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para dizer sobre a manifestação da requerida de fls. 389/403, no prazo de 5 (cinco) dias.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:03
Ato ordinatório
29/08/2025, 21:46
Distribuição (dependência)
08/08/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 08:22
Custas
30/07/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 07:35
Custas
16/07/2025, 07:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/07/2025, 14:32
Ato ordinatório
09/07/2025, 15:57
Publicação
09/07/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 07:59
Publicação
08/07/2025, 00:16
Ato ordinatório
07/07/2025, 14:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 13:47
Custas
07/07/2025, 13:47
Custas
07/07/2025, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 13:45
Ato ordinatório
07/07/2025, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 13:45
Ato ordinatório
07/07/2025, 13:45
Trânsito em julgado
07/07/2025, 13:42
Reativação
02/07/2025, 12:54
Reativação
02/07/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aparecido Eduardo Alves Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA REQUERIDA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO EQUITATIVA - VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Análise dos pedidos de (i) majoração da indenização por dano moral; (ii) majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. 4. Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". IV - DISPOSITIVO: 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes: art. 186, 927 do CC; art. 14 do CDC; art. 85, do CPC. Jurisprudência relevante: TJMS, Apelação Cível n. 0800988-22.2022.8.12.0029; Tema 1076/STJ, Tema 1059/STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808858-74.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Aparecido Eduardo Alves Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808858-74.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Aparecido Eduardo Alves Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808858-74.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:36
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 16:35
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 16:35
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:01
Petição (Contra-razões)
06/05/2025, 10:36
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:14
Petição (Contra-razões)
25/04/2025, 12:50
Ato ordinatório
14/04/2025, 07:57
Publicação
14/04/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Aparecido Eduardo Alves -
Réu: Banco Bradesco S/A, Aspecir Previdência - Intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0808858-74.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 07:54
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:20
Petição (Apelação)
08/04/2025, 21:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:05
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:10
Publicação
17/03/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Aparecido Eduardo Alves -
Réu: Banco Bradesco S/A, Aspecir Previdência - Intimação da sentença de fls. 293/305,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, nos valores de R$ 79,00, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso). Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0808858-74.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
13/03/2025, 16:57
Recebimento
13/03/2025, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 16:49
Ato ordinatório
13/03/2025, 16:49
Procedência
13/03/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:21
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Aparecido Eduardo Alves -
Réu: Banco Bradesco S/A, Aspecir Previdência - Intimação das partes: Tendo em vista que o ônus da prova, quer pela disposição do CPC (Art. 373, II), quer pela inversão do ônus processual, em face da existência de relação de consumo compete à parte requerida, contudo, cumpre ressaltar que o link indicado à fl. 160, não pode ser acessado por este juízo. Com efeito, conforme Resolução n.º 239/2021 do TJMS, não é recomendável o acesso a links externos, conforme princípios da segurança da informação. Contudo, o SAJ possibilita a juntada de arquivos de áudio. Nesses termos,
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0808858-74.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para apresentar no cartório judicial desta Vara, o arquivo/gravação alegada à fl. 160, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser objeto de perícia, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequências daí resultantes. Ainda, considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:51
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
12/02/2025, 13:50
Recebimento
12/02/2025, 13:45
Mero expediente
12/02/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 11:09
Petição (Replica)
10/02/2025, 16:40
Petição (Replica)
10/02/2025, 16:40
Ato ordinatório
20/01/2025, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Aparecido Eduardo Alves -
Réu: Banco Bradesco S/A, Aspecir Previdência - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, impugnar as contestações juntadas aos autos.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0808858-74.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/01/2025, 00:00
Publicação
13/01/2025, 20:34
Ato ordinatório
13/01/2025, 07:44
Ato ordinatório
10/01/2025, 17:10
Petição (Contestação)
10/12/2024, 11:22
Ato ordinatório
09/12/2024, 09:48
Petição (Contestação)
28/11/2024, 16:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2024, 10:28
Ato ordinatório
26/11/2024, 01:02
Ato ordinatório
19/11/2024, 12:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 21:50
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Aparecido Eduardo Alves - Decisão de fls. 29/30: "Diante dos documentos acostados aos autos,
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0808858-74.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora. Anote-se. A petição inicial de fls. 01/19 pugna pela concessão de tutela de urgência. No caso em exame, nesse juízo de cognição verticalmente sumária, tenho que a tutela requerida há de ser indeferida. Isso porque, apesar de a parte autora negar a existência de qualquer vínculo obrigacional com a parte ré, observa-se que os descontos estão sendo efetuados diretamente em seu benefício previdenciário, o que pressupõe a existência de uma relação jurídica válida, até prova em contrário, e há não como avaliar, nesse momento, sequer a natureza de tais descontos. Desse modo, nesse momento, entendo ausente a probabilidade do direito invocado, sendo o caso de possibilitar à parte ré a manifestação nos autos, ocasião em que a tutela poderá ser reanalisada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344)."