Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Claudete Arezi de Oliveira Advogado: Everton Luís Sommer (OAB: 86785/RS) Advogada: Renata Bohrer Rambo (OAB: 124338/RS)
Apelante: Dayane Muniz do Nascimento Izidoro 02545088129 Advogado: Gislaine José Domingos Lovato (OAB: 20118/MS)
Apelado: Dayane Muniz do Nascimento Izidoro 02545088129 Advogado: Gislaine José Domingos Lovato (OAB: 20118/MS) Apelada: Claudete Arezi de Oliveira Advogado: Everton Luís Sommer (OAB: 86785/RS) Advogada: Renata Bohrer Rambo (OAB: 124338/RS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EQUIVOCADA. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE NUMERÁRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. GESTAÇÃO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para condená-la à restituição de R$ 12.900,00, transferidos equivocadamente para sua conta bancária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora alegou que realizou transferência bancária indevida por erro na digitação dos dados da conta destinatária e, após perceber o equívoco, buscou administrativamente a devolução da quantia, sem êxito, embora tenha encaminhado comprovante da operação e demonstrado a necessidade urgente dos valores para custear despesas médicas relacionadas à gestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a resistência da ré à devolução espontânea de valor recebido indevidamente configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de reparação moral observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Quem recebe valor indevido possui dever jurídico de restituição, nos termos dos arts. 876 e 884 do Código Civil, sendo vedado o enriquecimento sem causa. O receio inicial de fraude eletrônica constitui cautela legítima, mas não autoriza retenção prolongada e inerte de numerário alheio após a apresentação de elementos suficientes para verificação da transferência equivocada. A ausência de iniciativa efetiva para solução extrajudicial da controvérsia, mediante devolução espontânea, depósito judicial ou comunicação formal à instituição bancária, caracteriza resistência injustificada e violação à boa-fé objetiva. A conduta de condicionar a restituição exclusivamente à obtenção de ordem judicial extrapola os limites do exercício regular de direito e configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. O dano moral não decorre do erro inicial da transferência bancária, mas da retenção indevida do valor e da necessidade de judicialização para recuperação de quantia expressiva pertencente à autora. A privação de R$ 12.900,00 durante a gestação, em contexto de necessidade de custeio de exames pré-natais e despesas médicas, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e evidencia sofrimento apto à reparação extrapatrimonial. O valor fixado a título de danos morais em R$ 2.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ocasionar enriquecimento indevido. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A retenção injustificada de valor recebido por transferência bancária equivocada, após ciência inequívoca do erro e apresentação de elementos comprobatórios, configura ato ilícito indenizável. 2. O dever de cautela diante de possíveis fraudes eletrônicas não afasta a obrigação de adoção de medidas razoáveis para restituição de numerário indevidamente recebido. 3. A necessidade de judicialização para recuperação de quantia expressiva, em contexto de vulnerabilidade pessoal da vítima, caracteriza dano moral indenizável. 4. A indenização por danos morais deve observar as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 876, 884 e 927. CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Recurso Inominado nº 1009097-66.2024.8.11.0007, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 12.09.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810602-07.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.