CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CLEBER ROGÉRIO BELLONI
OAB/SP 155771·CPF·Representa: Autor
CLEBER ROGÉRIO BELLONI
OAB/SP 155771·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
14/04/2026, 16:05
Recebimento
14/04/2026, 16:03
Mero expediente
14/04/2026, 16:03
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 10:45
Decurso de Prazo
05/02/2026, 03:04
Ato ordinatório
12/12/2025, 08:03
Publicação
12/12/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista que o AR de fls. 98 foi endereçado ao endereço em que a executada foi citada (Fls. 31), com a devolução pelo motivo "MUDOU-SE", dou a mesma por intimada, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Assim, certifique-se o prazo para pagamento. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no tocante à medidas constritivas. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista que o AR de fls. 98 foi endereçado ao endereço em que a executada foi citada (Fls. 31), com a devolução pelo motivo "MUDOU-SE", dou a mesma por intimada, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Assim, certifique-se o prazo para pagamento. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no tocante à medidas constritivas. Às providências e intimações necessárias.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 08:02
Ato ordinatório
10/12/2025, 13:04
Decurso de Prazo
10/12/2025, 13:03
Recebimento
24/10/2025, 16:28
Outras Decisões
24/10/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:28
Ato ordinatório
26/09/2025, 12:31
Publicação
26/09/2025, 05:44
Ato ordinatório
25/09/2025, 07:44
Ato ordinatório
24/09/2025, 18:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2025, 10:14
Ato ordinatório
05/08/2025, 15:36
Custas
05/08/2025, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 15:27
Ato ordinatório
28/07/2025, 14:28
Expedição de documento (Carta)
28/07/2025, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 14:08
Ato ordinatório
28/07/2025, 14:08
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/07/2025, 13:26
Recebimento
25/07/2025, 17:04
Mero expediente
25/07/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 11:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2025, 09:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/06/2025, 14:26
Publicação
07/06/2025, 06:46
Ato ordinatório
06/06/2025, 07:03
Publicação
06/06/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Terezinha de Jesus Cardoso Costa Lobado - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Cleber Rogério Belloni (OAB 155771/SP) Processo 0810621-13.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2025, 10:51
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:01
Ato ordinatório
04/06/2025, 17:14
Custas
04/06/2025, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 17:14
Ato ordinatório
04/06/2025, 17:14
Trânsito em julgado
04/06/2025, 17:13
Reativação
27/05/2025, 13:45
Reativação
27/05/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Terezinha de Jesus Cardoso Costa Lobado Advogado: Cleber Rogério Belloni (OAB: 155771/SP)
Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Urgência Antecipatória - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 2.500,00 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DA CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO IMPROVIDO. I - Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor indenizatório mantido em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). II - Oshonoráriosadvocatíciosdevem sermantidosno valor fixados na sentença de primeiro grau, nos termos do art. 85, do CPC/2015. III - Devida a correção monetária pelo índice IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), pois é o índice de atualização monetária que deve ser arbitrado, de acordo com a alteração da Lei n.º 14.905/2024, já vigente ao tempo do arbitramento (Súmula 362, do STJ). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810621-13.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal. Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Terezinha de Jesus Cardoso Costa Lobado Advogado: Cleber Rogério Belloni (OAB: 155771/SP)
Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0810621-13.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Terezinha de Jesus Cardoso Costa Lobado Advogado: Cleber Rogério Belloni (OAB: 155771/SP)
Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0810621-13.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 17:28
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 17:28
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 17:28
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:25
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:44
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Terezinha de Jesus Cardoso Costa Lobado -
Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Cleber Rogério Belloni (OAB 155771/SP) Processo 0810621-13.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/MS, com as cautelas legais e homenagens deste Juízo. Às providências necessárias.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:52
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:32
Recebimento
24/02/2025, 18:31
Mero expediente
24/02/2025, 18:31
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 13:12
Petição (Apelação)
21/02/2025, 15:55
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Terezinha de Jesus Cardoso Costa Lobado -
Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Intimação da sentença de fls. 33/39, trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, nos valores de R$ 76,26, bem como, para determinar à requerida que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condeno a ré, a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré, ao pagamento à autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso). Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Cleber Rogério Belloni (OAB 155771/SP) Processo 0810621-13.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:51
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:10
Recebimento
12/02/2025, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 15:38
Ato ordinatório
12/02/2025, 15:38
Procedência
12/02/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 14:21
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:02
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Terezinha de Jesus Cardoso Costa Lobado -
Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - f. 26/27: (...)
Intimação - ADV: Cleber Rogério Belloni (OAB 155771/SP) Processo 0810621-13.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).