Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Acolho em parte a preliminar defensiva de prescrição, pois aplicável, no presente caso, o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, conforme entendimento majoritário da jurisprudência pátria. As nove duplicadas vencidas abrangem o período de 20/04/2019 a 20/12/2019 (fls. 02 e 41), sendo levadas a protesto as três primeiras em 26/07/2019, ao passo que a ação fora manejada em 19/12/2024. Por tal motivo, encontram-se prescritas as cobranças anteriores ao dia 19/12/2019. Lado outro, remanesce em análise nestes autos apenas a cobrança da duplicata vencida em 20/12/2019. Nesse sentido: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL REJEITADA - DUPLICATAS PRESCRITAS CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM-FGV - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - A PARTIR DOS VENCIMENTOS - CUSTAS DO PROTESTO - INCLUSÃO NA DÍVIDA - LEI N. 5.474/1968 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento que o prazo prescricional para a ação monitória baseada em duplicata sem executividade é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, a contar da data de vencimento da cártula (...)". (TJMS. Apelação Cível n. 0828994-36.2016.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 29/04/2019, p: 02/05/2019). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 206, § 5. º, INCISO I C/C ARTIGO 202, INCISO III, DO CC/2002. MÉRITO. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS BOLETOS, DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA E DO PROTESTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a propositura de ação monitória ou de cobrança baseada em título sem força executiva é de 05 anos, conforme previsto no artigo 206, § 5. º, inciso I, do CC/2002. Considerando que o protesto realizado em 15.07.2013 provocou a interrupção da prescrição, nos moldes do artigo 202, inciso III, do CC/2002, a pretensão de cobrança formulada em reconvenção protocolada em 04.05.2018 observou o prazo prescricional quinquenal. De acordo com o artigo 15, da Lei nº 5.474/1968, a cobrança judicial de duplicata não aceita deve observar cumulativamente os seguintes requisitos: a) a duplicata tenha sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) não haja prova da recusa do aceite pelo sacado. Se a conduta do apelante não incidiu em nenhuma das hipóteses do artigo 80, do CPC/2015, não há falar em aplicação de multa por litigância de má fé". (TJMS; AC 0800705-62.2018.8.12.0021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 05/08/2019; Pág. 118). No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende da instrução. Fixo como pontos controvertidos os fatos da inicial, em contraponto às teses defensivas, notadamente do acordo e eventual devolução das mercadorias (defensivos agrícolas) remanescentes. Para tanto, defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal e a prova testemunhal. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. As partes poderão arrolar testemunhas em 15 dias, cabendo a elas a intimação extraprocessual das testemunhas. As partes deverão ser intimadas pelo correio, com AR, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. Intimem-se.