Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Kedma Oliveira Lopes da Silva Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS)
Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) Apelada: Kedma Oliveira Lopes da Silva Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0824521-60.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alegou não ter celebrado contrato com a ré e sofreu negativação indevida. Sentença julgou procedente o pedido declaratório e parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando compensação em R$1.500,00. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A autora pleiteou majoração do valor indenizatório; a ré, a improcedência total da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a licitude da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, a existência da relação jurídica entre as partes e a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo CDC. A ré comprovou a origem do débito, sua cessão regular e a existência de pagamentos anteriores pela autora, conforme documentos apresentados. A ausência de notificação prévia ao devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Verificou-se, ainda, que a autora possuía outros apontamentos negativos anteriores, incidindo a Súmula 385 do STJ, o que afasta o dever de indenizar. Restando demonstrada a licitude da cobrança e a ausência de conduta ilícita por parte da ré, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Com a reforma da sentença, o recurso da autora perde objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Conheço dos recursos. Dou provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso da parte autora, prejudicado. Tese de julgamento: A comprovação da origem do débito, da regularidade da cessão de crédito e da existência de outros apontamentos anteriores à negativação afastam a configuração de dano moral, não sendo devida indenização nesse caso. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito, por si só, não torna a dívida inexigível, tampouco impede o cessionário de exercer atos de cobrança, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 290 e 406; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, §3º, e 39, III; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, §§8º e 16, e art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1684453/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017; STJ, AgInt no AREsp 943.134/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 02/06/2017; STJ, Súmulas 54, 326 e 385. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da ré e julgaram prejudicado o da autora, nos termos do voto do Relator.