Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogado: Maurício Marques Domingues (OAB: 175513/SP)
Apelante: Basilisa de Cesare Denari Advogada: Carla Cafure (OAB: 12060/MS)
Apelante: Silvia de Cesare Denari Advogada: Carla Cafure (OAB: 12060/MS)
Apelante: Bruno Denari Advogada: Carla Cafure (OAB: 12060/MS)
Apelante: Caio Denari Advogada: Carla Cafure (OAB: 12060/MS)
Apelante: Tulio Denari Advogada: Carla Cafure (OAB: 12060/MS) Apelada: Basilisa de Cesare Denari Advogada: Carla Cafure (OAB: 12060/MS)
Apelado: Tulio Denari Advogada: Carla Cafure (OAB: 12060/MS) Apelada: Silvia de Cesare Denari Advogada: Carla Cafure (OAB: 12060/MS)
Apelado: Bruno Denari Advogada: Carla Cafure (OAB: 12060/MS)
Apelado: Caio Denari Advogada: Carla Cafure (OAB: 12060/MS)
Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogado: Maurício Marques Domingues (OAB: 175513/SP) Perito: Centro de Atendimento Médico e Pericial de Mato Grosso do Sul S/S Perito: José Roberto Amin EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA COM DECLARATÓRIA DE DIREITO - SEGURO DE VIDA - TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA POR SENTENÇA - MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DO PRÊMIO - BASE DE CÁLCULO DO PRÊMIO MANTIDA - ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA - PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Demonstrado nos autos que o valor total do prêmio securitário correspondia a R$ 906.821,09, com pagamento antecipado de metade desse montante a título de cobertura por doença terminal, correta a apuração do saldo remanescente. A apólice prevê expressamente a cobertura para assistência funeral, conforme atualização contratual anual, não havendo falar em exclusão indevida ou ausência de direito. Correta a fixação do IPCA como índice de correção monetária e dos juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, prevalecendo o índice convencionado entre as partes, inexistindo fundamento para aplicação da Taxa Selic. Não verificado qualquer erro ou ilegalidade na decisão recorrida, deve ser mantida integralmente a sentença. Recursos conhecidos e desprovidos, com preservação do julgado de origem. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0829047-75.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator