Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do exposto e, por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos iniciais constante desta ação de pedido de repactuação de dívidas - Lei do Superindividamento proposta por João Francisco Thaines Moreira em face de Banco Santander S.A, NU Pagamentos S.A, Arthur Lundgren Tecidos S.A Casas Pernambucanas, Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS e, por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte requerente que fica condenada a honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2.º), mas, sua exigibilidade fica suspensa ex vi do artigo 98, § 3.º da Lei Adjetiva, em virtude da gratuidade da justiça que ora concedo em seu favor. Se interposto recurso de apelação ou adesivo, abra-se vista à parte contrária para resposta no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Por fim, determino a retificação do polo passivo, a fim de que sejam excluídas as partes CLARO S/A e Grupo Recovery, diante da homologação do acordo firmado entre as partes (fl. 535). Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.