Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Flávio Shinji Fukuda Advogada: Danielle Rodrigues Diogo Costa (OAB: 145044/RJ)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Apelado: Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.a (Mercado Pago) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR -INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O interesse de agir pressupõe a demonstração de que a prestação jurisdicional requerida é necessária e útil ao demandante. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o art. 104-A do CDC, define que o superendividamento se caracteriza pela impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 pela norma. O autor não comprovou a alegada condição de superendividamento, pois seus rendimentos mensais superam consideravelmente o critério estabelecido no Decreto nº 11.150/2022. A ausência de prova mínima das dívidas indicadas na petição inicial e a divergência entre os valores declarados em sua declaração de imposto de renda e aqueles alegados na ação reforçam a inexistência de interesse processual. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) não se destina a consumidores que possuam renda elevada sem comprovação de comprometimento do mínimo existencial, sendo inviável a aplicação do procedimento especial para repactuação de dívidas sem a devida demonstração dos requisitos legais. O indeferimento da petição inicial está justificado pela ausência de cumprimento da determinação de emenda, que exigia a juntada de documentos essenciais para instrução do feito, tais como a comprovação de todas as dívidas e do comprometimento do mínimo existencial, em conformidade com os arts. 320 e 321 do CPC e o art. 104-A do CDC. Precedentes deste Tribunal corroboram que a ausência de comprovação do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial inviabiliza a aplicação do procedimento especial da Lei nº 14.181/21, justificando o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0858204-54.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..