COOPERATIVA DE CRéDITO RURAL COM INTERAçãO SOLIDáRIA DE ERECHIM – CRESOL ERECHIM
Reu
Advogados / Representantes
JACRIS HENRIQUE SILVA DA LUZ
OAB/MS 17369·CPF·Representa: Autor
RONALDO APARECIDO DA COSTA
OAB/SP 398605·CPF·Representa: Autor
ANA CLARA BORRO LOPES
OAB/MS 24394·CPF·Representa: Autor
HELRYE DIAS PARPINELLI
OAB/MS 19446·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ZEFERINO DA SILVA JUNIOR
OAB/MS 12635·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:17
Definitivo
03/09/2025, 10:23
Trânsito em julgado
03/09/2025, 10:22
Ato ordinatório
03/07/2025, 18:31
Publicação
07/06/2025, 07:10
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/06/2025, 07:51
Publicação
06/06/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Helrye Dias Parpinelli (OAB 19446/MS), Ronaldo Aparecido da Costa (OAB 398605/SP), Ana Clara Borro Lopes (OAB 24394/MS), Jacris Henrique Silva da Luz (OAB 17369/MS) Processo 0800139-35.2022.8.12.0034 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leandro Claudemir Ferreira Albuquerque - Exectdo: Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária de Erechim – Cresol Erechim - SENTENÇA DE F. 173/175: [...] Posto isso, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade da parte devida pelo requerente, vez que goza dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se com as devidas cautelas.
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/06/2025, 07:51
Publicação
06/06/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Helrye Dias Parpinelli (OAB 19446/MS), Ronaldo Aparecido da Costa (OAB 398605/SP), Ana Clara Borro Lopes (OAB 24394/MS), Jacris Henrique Silva da Luz (OAB 17369/MS) Processo 0800139-35.2022.8.12.0034 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leandro Claudemir Ferreira Albuquerque - Exectdo: Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária de Erechim – Cresol Erechim - SENTENÇA DE F. 173/175: [...] Posto isso, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade da parte devida pelo requerente, vez que goza dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se com as devidas cautelas.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 15:46
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:46
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:43
Decurso de Prazo
04/06/2025, 15:39
Ato ordinatório
19/02/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:30
Ato ordinatório
14/02/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antonio Zeferino da Silva Junior (OAB 12635B/MS), Helrye Dias Parpinelli (OAB 19446/MS), Ronaldo Aparecido da Costa (OAB 398605/SP), Ana Clara Borro Lopes (OAB 24394/MS), Jacris Henrique Silva da Luz (OAB 17369/MS) Processo 0800139-35.2022.8.12.0034 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leandro Claudemir Ferreira Albuquerque, Luz e Zeferino Sociedade de Advogados - Exectdo: Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária de Erechim – Cresol Erechim - Frente ao exposto, torno nulo os atos a partir da sentença de fls. 173/175. Proceda-se as anotações necessários quanto ao novo representante do autor (fls. 50). Torne sem efeito as peças de fls. 177/200. Após, publique-se e intime-se, nos termos determinados na sentença retro. REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE FL. 173/175: III - Dispositivo. Posto isso, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade da parte devida pelo requerente, vez que goza dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se com as devidas cautelas.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 21:16
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:04
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:40
Recebimento
11/02/2025, 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
11/02/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 09:18
Ato ordinatório
09/12/2024, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antonio Zeferino da Silva Junior (OAB 12635B/MS), Helrye Dias Parpinelli (OAB 19446/MS), Thamyres Nicole do Nascimento (OAB 444307/SP), Jacris Henrique Silva da Luz (OAB 17369/MS) Processo 0800139-35.2022.8.12.0034 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luz e Zeferino Sociedade de Advogados - Exectdo: Leandro Claudemir Ferreira Albuquerque - Intime-se o exequente acerca da certidão de fl. 194, bem como para requerer o que entender de direito.
09/12/2024, 00:00
Publicação
06/12/2024, 21:19
Ato ordinatório
06/12/2024, 08:07
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:09
Ato ordinatório
07/11/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antonio Zeferino da Silva Junior (OAB 12635B/MS), Helrye Dias Parpinelli (OAB 19446/MS), Thamyres Nicole do Nascimento (OAB 444307/SP), Jacris Henrique Silva da Luz (OAB 17369/MS) Processo 0800139-35.2022.8.12.0034 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luz e Zeferino Sociedade de Advogados - Exectdo: Leandro Claudemir Ferreira Albuquerque - Cadastre-se a fase de cumprimento de sentença (na hipótese de ainda não ter sido cadastrada) e, caso seja necessário, corrija-se os polos da ação, para que a parte devedora conste do polo passivo e a parte credora do polo ativo. 1. Proceda-se à evolução de classe, retificando-se as partes processuais, a fim de constar o exequente e a executada. 2. Após, conforme o caso, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. O executado deverá ser informado de que não ocorrendo o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, caput, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ainda deverá o executado ser informado de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 3. Decorrido o prazo para oposição de impugnação à execução, certifique-se. 4. Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio presumir-se-á como quitação da dívida. 5.1. Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se que, havendo pedido de penhora, deverá ser juntada nova planilha de cálculo atualizado, incluindo a multa e honorários advocatícios. 5.2. Havendo requerimento, expeça-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação. O Oficial de Justiça deverá realizar a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor. No momento da constatação, o Oficial de Justiça deverá indagar o executado a respeito da existência de bens livres para fins de penhora. Encontrado bem a penhorar, deverá ele ser penhorado, avaliado e depositado, nos termos do art.840 do CPC, sendo que, se necessário, deverá ser procedida a remoção do bem penhorado. Caso haja, o Oficial deverá seguir a indicação de bens do credor, art.829, §2º, do CPC, e, se não houver, a ordem do artigo 835 do CPC. Recaindo a penhora em bens imóveis, o Oficial de Justiça deverá perguntar ao proprietário dos bens se possui cônjuge ou companheiro, certificando o fato, bem como o nome e endereço, para, em seguida, intimá-lo da penhora, nos termos do art.842 do CPC. Sem prejuízo, deverá ser procedida a intimação da pessoa indicada pelo exequente como sendo o cônjuge do proprietário do imóvel penhorado. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se o exequente para averbar a penhora no registro imobiliário, sendo que, havendo requerimento do interessado, deverá o Cartório fornecer a certidão necessária para a averbação no registro de imóveis. Caso seja apresentada cópia de matrícula de imóvel, deverá a penhora ser efetivada por termo, conforme art.845, §1º, do CPC, devendo as partes serem intimadas para manifestarem-se acerca da penhora e da avaliação. Efetivadas a penhora e a avaliação, após ciência do executado e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se o exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação por sua iniciativa (CPC, art. 876 e art. 880). 5.3. Nos termos do art. 836 do CPC, caso o Oficial de Justiça não localize bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência/estabelecimento comercial do executado, elaborando lista, sendo que o executado será nomeado depositário provisório de tais bens. Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, ficando advertido, desde já, que caso não se manifeste, será entendido que não tem interesse nos bens que guarnecem a residência/estabelecimento comercial do executado. 6. Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
07/11/2024, 00:00
Publicação
06/11/2024, 21:16
Ato ordinatório
06/11/2024, 08:05
Ato ordinatório
05/11/2024, 11:59
Ato ordinatório
05/11/2024, 11:58
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/10/2024, 08:46
Recebimento
10/09/2024, 13:58
Ato ordinatório
17/07/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária de Erechim – Cresol Erechim - Posto isso, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade da parte devida pelo requerente, vez que goza dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se com as devidas cautelas. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Helrye Dias Parpinelli (OAB 19446/MS), Ana Clara Borro Lopes (OAB 24394/MS), Thamyres Nicole do Nascimento (OAB 444307/SP), Jacris Henrique Silva da Luz (OAB 17369/MS) Processo 0800139-35.2022.8.12.0034 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandro Claudemir Ferreira Albuquerque -
17/07/2024, 00:00
Publicação
16/07/2024, 21:20
Ato ordinatório
16/07/2024, 08:05
Ato ordinatório
15/07/2024, 14:03
Recebimento
12/07/2024, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 15:54
Ato ordinatório
12/07/2024, 15:53
Improcedência
12/07/2024, 15:53
Conclusão (para julgamento)
18/06/2024, 09:26
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:54
Ato ordinatório
16/02/2024, 13:20
Publicação
15/02/2024, 21:00
Ato ordinatório
12/02/2024, 07:50
Ato ordinatório
09/02/2024, 14:51
Recebimento
09/02/2024, 08:26
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2024, 08:26
Ato ordinatório
17/11/2023, 02:32
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:01
Decurso de Prazo
17/10/2023, 03:20
Ato ordinatório
20/09/2023, 11:52
Publicação
18/09/2023, 21:05
Ato ordinatório
18/09/2023, 07:54
Ato ordinatório
18/09/2023, 07:32
Recebimento
14/09/2023, 17:43
Mero expediente
14/09/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 15:30
Publicação
31/10/2022, 20:57
Ato ordinatório
28/10/2022, 07:48
Ato ordinatório
27/10/2022, 08:06
Decurso de Prazo
23/08/2022, 02:58
Ato ordinatório
18/08/2022, 07:35
Publicação
12/08/2022, 20:56
Ato ordinatório
12/08/2022, 07:32
Ato ordinatório
12/08/2022, 07:05
Decurso de Prazo
22/07/2022, 02:31
Ato ordinatório
07/07/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
02/07/2022, 15:30
Ato ordinatório
01/07/2022, 06:50
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
30/06/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2022, 08:43
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 11:45
Ato ordinatório
29/04/2022, 15:17
Publicação
28/04/2022, 20:58
Ato ordinatório
27/04/2022, 14:08
Ato ordinatório
27/04/2022, 14:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/04/2022, 14:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação