Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte exequente da decisão de f. 243/244 e informações: "DECISÃO. Ante o teor da sentença de fls. 212-218, que desconstituiu a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula 6.619, do CRI de Bonito, LEVANTE-SE a constrição judicial. Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. A constrição de numerário observa a ordem legal de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC, que confere primazia à penhora de dinheiro como forma de satisfação do crédito exequendo. Nos termos do § 1º do art. 854 do CPC, eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada de ofício no prazo de 24 horas, caso ultrapasse o valor indicado na execução. Ocorrendo bloqueio, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não havendo, pessoalmente, conforme § 2º do art. 854 do CPC. No prazo de 5 (cinco) dias, poderá a parte executada apresentar manifestação, nos termos do § 3º do art. 854, a fim de comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade. Em se tratando de valor irrisório, com evidente prejuízo à efetividade da medida, desde já DETERMINO o imediato cancelamento da indisponibilidade e o desbloqueio da quantia. Decorrido o prazo sem impugnação, ou caso rejeitada, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, devendo a instituição financeira transferir o valor para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC. Se o caso, OFICIE-SE. Não sendo localizados ativos financeiros, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito. Por ocasião da sua manifestação, o exequente deverá apresentar, em uma única manifestação, todas as medidas de constrição patrimonial que pretende ver apreciadas, a fim de viabilizar a análise conjunta pelo Juízo, evitando-se, assim, a prática de atos processuais fragmentados e sucessivos que não se coadunam com os principios da celeridade, efetividade e economia processual. Ultrapassado o prazo sem manifestação, determino, desde já, a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. A parte exequente deve restar ciente de que, nos termos do §4º do art. 921, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente será a data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, quando então iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente (§4º). Transcorrido o prazo de suspensão, sem êxito na localização de bens ou do devedor, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do §2º. Intimem-se. Às providências e diligências necessárias."