Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o pedido de prorrogação do stay period por mais cento e oitenta dias, contados do primeiro dia subsequente ao término do prazo de suspensão anteriormente concedido nos autos da recuperação judicial, conforme descrito na manifestação de fl. 165 e documentos de fls. 166/178.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 08:09
Ato ordinatório
10/12/2025, 14:09
Petição (Renúncia de mandato)
22/10/2025, 21:31
Recebimento
14/10/2025, 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2025, 18:53
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:15
Ato ordinatório
18/08/2025, 09:42
Publicação
18/08/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Considerando a decisão proferida nos autos n. 0802483-83.2025.8.12.0001, que determinou a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de todas as ações movidas contra o executado Anderson Moreno da Silva, a contar da publicação no DJ/MS em 23/01/2025 (fls. 551/554), aguarde-se estes autos suspensos, até o término do referido prazo. Decorrido o lapso temporal, vista à parte autora para manifestação. Cumpra-se com as providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Considerando a decisão proferida nos autos n. 0802483-83.2025.8.12.0001, que determinou a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de todas as ações movidas contra o executado Anderson Moreno da Silva, a contar da publicação no DJ/MS em 23/01/2025 (fls. 551/554), aguarde-se estes autos suspensos, até o término do referido prazo. Decorrido o lapso temporal, vista à parte autora para manifestação. Cumpra-se com as providências e intimações necessárias.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:57
Ato ordinatório
14/08/2025, 11:13
Recebimento
16/07/2025, 15:14
Mero expediente
16/07/2025, 15:14
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:15
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:43
Publicação
04/06/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Felipe Cazuo Azuma (OAB 11327/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Pamela Caroline Moura Wernersbach (OAB 23019/MS) Processo 0800340-56.2024.8.12.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Anderson Moreno da Silva - Intimação da parte exequente acerca da certidão de fls. 138 para, no prazo de 15, manifestar-se requerendo o que entender de direito.
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:09
Ato ordinatório
02/06/2025, 13:42
Decurso de Prazo
02/06/2025, 13:40
Ato ordinatório
14/02/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Felipe Cazuo Azuma (OAB 11327/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Pamela Caroline Moura Wernersbach (OAB 23019/MS), Kilslene Silva de Freitas Frantz (OAB 27590/MS) Processo 0800340-56.2024.8.12.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Ante a decisão proferida nos autos n. 0802483-83.2025.8.12.0001, que determinou a suspensão, por 60 (sessenta) dias, de todos os processos em face ao executado Anderson Moreno da Silva, aguarde-se estes autos suspensos, até o término do referido prazo. Decorrido o lapso temporal acima descrito, renove-se vista à parte autora para manifestação.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 21:16
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:04
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:14
Recebimento
12/02/2025, 10:05
Mero expediente
12/02/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:45
Custas
13/12/2024, 08:21
Custas
10/12/2024, 13:07
Ato ordinatório
05/12/2024, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0800340-56.2024.8.12.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr. Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, DEVENDO SER OBSERVADO O PROVIMENTO - CSM nº 571/2022 QUE REGULAMENTA O COMPARTILHAMENTO DE MANDADOS ELETRÔNICOS ENTRE AS UNIDADES JURISDICIONAIS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, VISANDO POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO DE ATOS PROCESSUAIS EM COMARCA DIVERSA DAQUELA DO JUÍZO DE ORIGEM DA ORDEM.
05/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 21:11
Ato ordinatório
04/12/2024, 08:02
Ato ordinatório
03/12/2024, 10:24
Ato ordinatório
03/12/2024, 10:22
Ato ordinatório
01/11/2024, 12:52
Ato ordinatório
23/09/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0800340-56.2024.8.12.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Cite-se a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), alertando sobre a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do art. 916, do CPC. Em caso de precatória, solicite-se ao Juízo Deprecado cópia do comprovante de citação do executado para fins de contagem do prazo de embargos (art. 915, § 4º, CPC). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, devendo, de tais atos, intimar, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, CPC). Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado (art. 842, CPC). Na realização da penhora, deverá observar se o credor, utilizando-se da faculdade do art. 798, II, "c", do CPC, indicou, na inicial executiva, bens de propriedade do devedor. Não sendo localizado o executado para ser intimado da penhora, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas. O Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o devedor deverá ser procurado por 2 (duas) vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830, § 1º, CPC). Fixo, desde logo, com fulcro no art. 827, CPC, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor exequendo. Havendo pagamento no prazo suprafixado a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Observe o Oficial de Justiça ao disposto no art. 212, § 2º, do CPC. Por fim, se requerido pela parte exequente, defiro desde já a expedição de certidão da execução, para os fins previstos no art. 828, CPC, devendo a serventia expedir o necessário. Às providências e intimações necessárias.