Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Assim, defiro a citação da parte ré por edital, conforme requerido às fls. 129, com prazo de 30 (trinta) dias, observadas as formalidades legais, especialmente o disposto no art. 257, II e IV, do NCPC. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, ao réu citado por edital fica desde logo nomeada(o) Curador(a) Especial a(o) representante da Defensoria Pública que atua perante este Juízo, a(o) qual deverá ser intimada(o) para apresentar defesa (NCPC, art. 257, IV). 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. 5. Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. 6. Outrossim, requerida, em qualquer fase, a juntada de documentos pelas partes, intime-se a outra para se manifestar a respeito, nos termos do art. 437, § 1º do NCPC. 7. Por fim, certifique a serventia, indicando as respectivas páginas do processo, correspondentes ao cumprimento integral de todos os atos mandamentais acima enumerados, bem como acerca da tempestividade da contestação e de eventual reconvenção, independentemente de novas conclusões. 8. Após, conclusos para saneamento do feito ou sentença.