Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Reginaldo Neves Medeiros Advogado: Liliam Márcia Lopes Paliarin (OAB: 11829/MS)
Apelado: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800794-25.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de Apelação Cível interposta por Reginaldo Neves Medeiros contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c nulidade de auto de infração de trânsito lavrado pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), em razão da recusa do autor em se submeter ao teste do etilômetro. 2. O apelante sustenta a ausência de sinais de embriaguez e a inexistência de comprovação por outros meios regulamentados, nos termos do art. 280, § 2º, do CTB e da Resolução CONTRAN n. 432/13. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à validade do auto de infração emitido com base na recusa do condutor em realizar o teste de alcoolemia, sem que houvesse a demonstração de sinais de embriaguez ou comprovação por outros meios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A recusa em se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 do CTB configura infração administrativa autônoma (art. 165-A do CTB), sendo desnecessária a comprovação de embriaguez ou alteração da capacidade psicomotora do condutor. 5. O STF, no julgamento do Tema 1079 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que não há violação constitucional na imposição das sanções administrativas pela mera recusa à submissão aos testes. 6. O STJ igualmente reconhece que se trata de infração de mera conduta, prescindindo da demonstração de embriaguez por outros meios (REsp 1.677.380/RS e REsp 1.758.579/RS). 7. O auto de infração nº FC00022582 encontra-se formalmente válido, revestido da presunção de legitimidade, não tendo o autor produzido prova em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro configura infração administrativa autônoma, nos termos do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, sendo desnecessária a presença de sinais de embriaguez ou comprovação por outros meios regulamentados. 2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos prevalece até prova inequívoca em contrário, não tendo sido infirmada a validade do auto de infração emitido com base na conduta de recusa. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 165-A, 277, § 3º, e 280, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1079 da repercussão geral; STJ, REsp 1.677.380/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.758.579/RS, Rel. Min. Francisco Falcão; STJ, AgInt nos EDcl no PUIL 3.336/CE, Rel. Min. Francisco Falcão; TJMS, Apelações Cíveis n. 0802765-96.2022.8.12.0011; n. 0800559-31.2017.8.12.0029; n. 0800386-17.2019.8.12.0003. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.