Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Considerando a decisão proferida nos autos n. 0802483-83.2025.8.12.0001, que determinou a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de todas as ações movidas contra o executado Anderson Moreno da Silva, a contar da publicação no DJ/MS em 23/01/2025 (fls. 551/554), aguarde-se estes autos suspensos, até o término do referido prazo. Decorrido o lapso temporal, vista à parte autora para manifestação. Cumpra-se com as providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Considerando a decisão proferida nos autos n. 0802483-83.2025.8.12.0001, que determinou a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de todas as ações movidas contra o executado Anderson Moreno da Silva, a contar da publicação no DJ/MS em 23/01/2025 (fls. 551/554), aguarde-se estes autos suspensos, até o término do referido prazo. Decorrido o lapso temporal, vista à parte autora para manifestação. Cumpra-se com as providências e intimações necessárias.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:57
Ato ordinatório
14/08/2025, 11:50
Recebimento
16/07/2025, 15:10
Mero expediente
14/07/2025, 16:01
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 11:00
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2025, 09:25
Ato ordinatório
14/02/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Felipe Cazuo Azuma (OAB 11327/MS), Frederico Dunice P. Brito (OAB 21822/DF), Paulo Cézar Marcon (OAB 27091/DF), Pamela Caroline Moura Wernersbach (OAB 23019/MS), Kilslene Silva de Freitas Frantz (OAB 27590/MS) Processo 0800760-61.2024.8.12.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Ante a decisão proferida nos autos n. 0802483-83.2025.8.12.0001, que determinou a suspensão, por 60 (sessenta) dias, de todos os processos em face ao executado Anderson Moreno da Silva, aguarde-se estes autos suspensos, até o término do referido prazo. Decorrido o lapso temporal acima descrito, renove-se vista à parte autora para manifestação.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 21:17
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:04
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:13
Recebimento
12/02/2025, 10:05
Mero expediente
12/02/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:45
Ato ordinatório
05/02/2025, 08:53
Ato ordinatório
04/02/2025, 14:29
Expedição de documento (Carta)
04/02/2025, 14:16
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:46
Ato ordinatório
29/01/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Frederico Dunice P. Brito (OAB 21822/DF), Paulo Cézar Marcon (OAB 27091/DF) Processo 0800760-61.2024.8.12.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Cite-se a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), alertando sobre a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do art. 916, do CPC. Em caso de precatória, solicite-se ao Juízo Deprecado cópia do comprovante de citação do executado para fins de contagem do prazo de embargos (art. 915, § 4º, CPC). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, devendo, de tais atos, intimar, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, CPC). Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado (art. 842, CPC). Na realização da penhora, deverá observar se o credor, utilizando-se da faculdade do art. 798, II, "c", do CPC, indicou, na inicial executiva, bens de propriedade do devedor. Não sendo localizado o executado para ser intimado da penhora, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas. O Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o devedor deverá ser procurado por 2 (duas) vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830, § 1º, CPC). Fixo, desde logo, com fulcro no art. 827, CPC, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor exequendo. Havendo pagamento no prazo suprafixado a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Observe o Oficial de Justiça ao disposto no art. 212, § 2º, do CPC. Por fim, se requerido pela parte exequente, defiro desde já a expedição de certidão da execução, para os fins previstos no art. 828, CPC, devendo a serventia expedir o necessário. Às providências e intimações necessárias.