Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ex positis, nos termos e limites da motivação expendida, julgo parcialmente procedente o pedido inaugural, em especifico para determinar que os juros remuneratórios relacionados a todos os contratos revisandos sejam limitados à taxa média, conforme os parâmetros fixados neste decisum, bem como descaracterizar eventual mora. Determina-se que haja a restituição simples do montante pago indevidamente, autorizada a compensação de valores (CC, artigo 368). A apuração do quantum devido, consoante os parâmetros fixados, deverá realizar-se por simples cálculo aritmético (CPC, artigo 509, § 2º). À vista da sucumbência entre as partes, condeno-as ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, na proporção de 40% em desfavor da parte requerente e 60% em desfavor das requeridas, solidariamente. Considerando que a parte requerente é beneficiária da Justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se.