Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: João Krein Advogado: Erminio Rodrigo Gomes Ledesma (OAB: 14249/MS)
Apelado: Município de Iguatemi EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão de exposição a agentes nocivos à saúde, com cálculo sobre o vencimento-base do cargo e pagamento retroativo do quinquênio anterior. A sentença, conquanto reconhecesse incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 55, IV, da Lei Complementar Municipal nº 077/2015 que vincula a vantagem ao salário mínimo nacional, considerou descabida a substituição da base de cálculo por decisão judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da norma municipal que vincula o adicional de insalubridade ao salário mínimo, é possível ao Poder Judiciário substituir a base de cálculo pelo vencimento-base do cargo do servidor. III. Razões de decidir 3. O pedido inicial, interpretado conforme o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC), tem por núcleo a fixação do vencimento-base do cargo como nova base de cálculo do adicional de insalubridade, em substituição ao salário mínimo previsto na legislação municipal. 4. A Súmula Vinculante nº 4 do STF veda tanto a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público quanto a sua substituição por decisão judicial. 5. No julgamento do RE 565.714/SP (Tema 25), o Plenário do STF firmou orientação no sentido de que, embora vedada a vinculação ao salário mínimo, descabe ao Poder Judiciário, atuando como legislador positivo, substituir a base de cálculo do adicional, devendo prevalecer o critério legal vigente até a edição de nova lei. 6. O entendimento foi reafirmado em precedentes recentes do STF, notadamente na Rcl 63.448 AgR (2ª Turma, j. 25/03/2024), que reconheceu descumprimento direto da Súmula Vinculante nº 4 quando o Judiciário substitui o salário mínimo pelos vencimentos básicos de servidor municipal. 7. A 1ª Câmara Cível do TJMS, em caso idêntico envolvendo o mesmo Município de Iguatemi e a mesma Lei Complementar nº 077/2015, firmou-se no sentido da impossibilidade de substituição da base de cálculo pelo Judiciário, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade da vinculação ao salário mínimo. 8. A pretensão recursal, portanto, encontra óbice direto na orientação vinculante do STF, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência, mostrando-se prejudicada, inclusive, a alegação de necessidade de perícia técnica, pois, ainda que reconhecida a insalubridade, inexistiria parâmetro legal válido sobre o qual o adicional pudesse incidir. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, em sede recursal, de 10% para 12% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC), permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Tese: "É vedada a substituição, por decisão judicial, do salário mínimo estabelecido em lei municipal como base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que reconhecida sua inconstitucionalidade incidental, sob pena de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em descumprimento à Súmula Vinculante nº 4 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º, art. 7º, IV e XXIII, e art. 39, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 077/2015 (Município de Iguatemi), art. 55, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 322, § 2º, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.009 e 1.010; Súmula Vinculante nº 4 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 30/04/2008 (Tema 25 da Repercussão Geral); STF, Rcl 63.448 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 25/03/2024; STF, ARE 1.564.781 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 05/11/2025; TJMS, AC 0801213-87.2023.8.12.0035, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, 1ª Câmara Cível, j. 17/12/2024; TJMS, AC 0801321-19.2023.8.12.0035, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, 4ª Câmara Cível, j. 12/12/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801228-22.2024.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.