Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de:a) condenar a requerida a fornecer carro reserva ao requerente até o conserto do veículo, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitada a 60 (sessenta) dias, multa esta a ser revertida em favor do autor, em caso de descumprimento. Por conseguinte,ratifico a tutela de urgência deferida (fls. 294-299);b) declarar a nulidade da cláusula 26.6 do instrumento contratual (fls. 109-123), quanto à limitação de diárias do veículo reserva em período inferior ao necessário para o reparo do veículo; c) condenar o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em um único pagamento, corrigidos pelo índice do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de acordo com a taxa referencial do sistema de liquidação e custódia (SELIC1) deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil) a contar do evento danoso (inadimplemento e disponibilização da negativação indevida), ambos até a data do efetivo pagamento. Em consequência, diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros previstos nos incisos I, II, III e IV do referido dispositivo, especialmente o trabalho desenvolvido, a instrução processual e o tempo de tramitação do feito. As partes deverão suportar o montante fixado na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) em desfavor da parte requerida e 25% (vinte e cinco por cento) em desfavor da parte autora. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte autora (25%), por ser beneficiária da justiça gratuita. Por fim, indefiro a gratuidade judiciária em favor do requerido, haja vista que, consoante teor da Súmula 481 do STJ2, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos só fará jus ao benefício da justiça gratuita se inequivocamente demonstrar a sua hipossuficiência nos autos. No caso em tela, a parte requerida ao contestar, trouxe documentação insuficiente para comprovar a sua incapacidade financeira. As declarações de débitos e créditos acostadas não se prestam à comprovação dos rendimentos mensais nem evidenciam eventual ausência de disponibilidade financeira para suportar as despesas processuais. Ademais, o requerido fundamentou o pedido de gratuidade exclusivamente na ausência de finalidade lucrativa da associação, argumento que, por si só, é incapaz de justificar o deferimento do benefício e, inclusive, dispensa o juízo de oportunizar a apresentação de elementos mínimos que evidenciem situação de hipossuficiência econômica.