Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Banco Bradesco S/A - Republicando para advogado do
requerido: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos com resolução de mérito (art. 487, inc. I do CPC) para: a) declarar inexistente o contrato entre a parte autora e o requerido Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. e respectivos débitos; b) determinar aos requeridos, solidariamente, a devolução simples das parcelas descontadas do benefício da parte autora referentes ao contrato sub judice, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do desconto indevido, e com a incidência de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) condenar a parte requerida, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais com valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo ICPA e com juros de mora, a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno também solidariamennte a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802920-20.2023.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se.
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:03
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:44
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:02
Publicação
28/04/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: João Severino -
Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda -
Intimação - ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS) Processo 0802920-20.2023.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos com resolução de mérito (art. 487, inc. I do CPC) para: a) declarar inexistente o contrato entre a parte autora e o requerido Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. e respectivos débitos; b) determinar aos requeridos, solidariamente, a devolução simples das parcelas descontadas do benefício da parte autora referentes ao contrato sub judice, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do desconto indevido, e com a incidência de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) condenar a parte requerida, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais com valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo ICPA e com juros de mora, a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno também solidariamennte a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:57
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:59
Recebimento
26/02/2025, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 15:48
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:47
Procedência em Parte
26/02/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 22:40
Ato ordinatório
14/02/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Severino - Intimação da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre o teor da certidão de fl. 129, requerendo o que de direito.
Intimação - ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS) Processo 0802920-20.2023.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 21:04
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:59
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:15
Decurso de Prazo
12/02/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 09:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2024, 08:20
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2024, 08:24
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 06:57
Ato ordinatório
22/11/2024, 15:02
Expedição de documento (Carta)
22/11/2024, 15:01
Expedição de documento (Carta)
22/11/2024, 15:01
Ato ordinatório
22/11/2024, 10:49
Ato ordinatório
21/10/2024, 19:31
Ato ordinatório
21/10/2024, 19:31
Ato ordinatório
10/10/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: João Severino - 1.
Intimação - ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS) Processo 0802920-20.2023.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. 2. Em sendo o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso ou portador de doença grave ou por se tratar de procedimento afeto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 1048 do CPC. 3. João Severino, qualificado, ingressa com ação de Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda e outro, também já qualificado, onde alega, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos em sua conta bancária em decorrência de contrato não firmado. Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos. É o relatório. Decido. O art. 300, "caput", do CPC dispõe que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." [...]" Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tendo em vista que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4. Considerando que, embora a lei determine a realização da audiência de conciliação/mediação salvo desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, inc. I e §5º, do CPC), a prática tem demonstrado a impossibilidade de composição amigável em casos como o presente, em prol da celeridade e do princípio da duração razoável do processo, deixo de determinar a designação do ato – que, a princípio, só retardaria o desfecho do processo -, salientando que, a qualquer momento, as partes poderão optar pelo consenso e fazer requerimento nesse sentido. 5. Assim, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado na forma do art. 231 do CPC (art. 335, inc. III, do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica. 7. Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8. Por fim, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357 do CPC).
10/10/2024, 00:00
Publicação
09/10/2024, 21:05
Ato ordinatório
09/10/2024, 07:59
Ato ordinatório
08/10/2024, 13:00
Recebimento
11/09/2024, 08:49
Antecipação de tutela
11/09/2024, 08:48
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 17:30
Reativação
29/07/2024, 12:43
Reativação
29/07/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: João Severino Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda
Apelado: Banco Bradesco S.A. III - Dispositivo
Apelação Cível nº 0802920-20.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação interposto por João Severino e, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, dou-lhe provimento para o fim de anular sentença e, por consequência, determinar o retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: João Severino Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda
Apelado: Banco Bradesco S.A. Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802920-20.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: João Severino Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda
Apelado: Banco Bradesco S.A. Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802920-20.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva