Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho: O Código de Processo Civil deve ser observado. Na forma do art. 274, parágrafo único, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazo a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Diante disso, defiro o requerimento retro e declaro regular a intimação da parte executada. No mais, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da parte exequente, intimando-se-a para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Às providências.