Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
réu: "Ausente a autora em audiência (fls. 66/67), o réu requereu arquivamento do feito (fls. 68). DECIDO. A extinção do feito por ausência na audiência de conciliação é restrita aos feitos processados sob o rito do juizado especial cível (Lei 9.099/95, art. 51). Tratando-se de ação pelo procedimento comum, como no presente feito, o não comparecimento das partes em audiência de conciliação implica em multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 334, §8º). § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Portanto, descabe arquivamento do feito, sem prejuízo da fixação da multa nos termos do dispositivo legal supracitado, se injustificada a ausência da parte. No caso, verifica-se que a autora restou intimada para comparecimento no ato, na pessoa da advogada (CPC, art. 334, § 3º), conforme certidão de fls. 61. Assim,
Intimação - Republica-se para constar nome do advogado do intime-se a autora para apresentar justificativa à ausência no ato conciliatório, em 15 dias. Sem prejuízo, certifique-se eventual decurso de prazo para oferecimento da contestação, a contar da frustrada audiência de conciliação (CPC, art. 335, I). Por fim, cumpra-se o despacho inicial, no que se refere à especificação de provas."