Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Thiago Cardoso Ramos (OAB 27656A/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0803318-83.2022.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Reqte: Adriel da Silva Cepre - Exectdo: Serasa S.A. - Expedido alvará - guia de levantamento, da conta única do Tribunal de Justiça deste Estado, para a conta corrente informada nestes autos.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 21:13
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:03
Ato ordinatório
12/02/2025, 13:37
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:14
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 16:00
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 16:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:49
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:35
Ato ordinatório
24/01/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 08:36
Ato ordinatório
20/01/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Thiago Cardoso Ramos (OAB 27656A/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0803318-83.2022.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Reqte: Adriel da Silva Cepre - Exectdo: Serasa S.A. - Com intimação à parte exequente para manifestar sobre o documento de fl. 364, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Thiago Cardoso Ramos (OAB 27656A/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0803318-83.2022.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Reqte: Adriel da Silva Cepre - Exectdo: Serasa S.A. - Com intimação à parte exequente para manifestar sobre o documento de fl. 364, no prazo de 05 (cinco) dias.
10/01/2025, 00:00
Publicação
09/01/2025, 20:51
Ato ordinatório
09/01/2025, 07:53
Ato ordinatório
08/01/2025, 15:43
Ato ordinatório
16/12/2024, 07:27
Ato ordinatório
13/12/2024, 18:14
Reativação
13/12/2024, 18:13
Definitivo
04/12/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Thiago Cardoso Ramos (OAB 27656A/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0803318-83.2022.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Reqte: Adriel da Silva Cepre - Exectdo: Serasa S.A. - Expedido alvará - guia de levantamento, da conta única do Tribunal de Justiça deste Estado, para a conta corrente informada nestes autos.
04/12/2024, 00:00
Publicação
03/12/2024, 21:21
Ato ordinatório
03/12/2024, 08:06
Ato ordinatório
02/12/2024, 16:43
Ato ordinatório
02/12/2024, 16:43
Ato ordinatório
02/12/2024, 16:43
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 14:45
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 14:45
Ato ordinatório
26/11/2024, 14:44
Ato ordinatório
26/11/2024, 14:34
Ato ordinatório
21/11/2024, 09:05
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 13:06
Documento (Certidão)
06/11/2024, 15:44
Documento (Mandado)
06/11/2024, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 15:39
Ato ordinatório
24/10/2024, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2024, 17:58
Ato ordinatório
24/10/2024, 17:31
Ato ordinatório
23/10/2024, 14:37
Trânsito em julgado
23/10/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Thiago Cardoso Ramos (OAB 27656A/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0803318-83.2022.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Reqte: Adriel da Silva Cepre - Exectdo: Serasa S.A. - Vistos e examinados. Tendo em vista a informação do pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Considerando o Provimento n. 263, de 7 de dezembro de 2021, da Corregedoria-Geral de Justiça, que alterou o artigo 409 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, indefiro a expedição de alvará único em favor do advogado. Intime-se o advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe dados bancários da parte autora para depósito da parte que lhe compete. Em caso de inércia, expeça-se alvará e intime-se, pessoalmente, a parte autora para retirada, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo êxito e cumpridas as determinações constantes da sentença, inclusive no que tange ao recolhimento de custas, arquivem-se, com as cautelas de praxe e com anotação de numerário depositado. Quanto à eventual destaque dos honorários contratuais, defiro caso haja requerimento instruído com o respectivo contrato, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), que entendo razoável diante da natureza da causa, e, caso não, indefiro. Por oportuno, cabe frisar que pelo contrato de mandato, o mandante transfere poderes ao mandatário, para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses. Como se sabe, no contrato celebrado entre advogado e cliente vigora o princípio da autonomia da vontade, onde as partes envolvidas possuem o poder de regulamentação, desde que respeitos os limites previstos pelo legislador. Nesse sentido, apenas há de se falar em redução do campo de liberdade particular, quando houver relevante interesse público, justificador da intervenção estatal, com o fim de promover função social, ética, boa-fé, dignidade da pessoa humana e ordem pública. Assim, quando houver necessidade, o interesse público poderá legitimar limitações à liberdade de contratar. Pois bem. Para a fixação dos honorários contratuais deve-se levar em conta o disposto no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que prevê: Art. 36.Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II o trabalho e o tempo necessários; III a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII a competência e o renome do profissional; VIII a praxe do foro sobre trabalhos análogos. Em atenção aos requisitos enumerados acima, cumpre frisar que o processo em questão não se mostra complexo, tampouco prejudica o advogado de intervir em outros casos, tanto que possui, somente nesta Comarca, milhares de demandas. Não bastasse isso, na maioria dos casos, referido advogado patrocina pessoas com condição econômica reduzida, como, por exemplo, indígenas e aposentados, sem esquecer que alguns, infelizmente, são analfabetos, circunstância que impede a correta interpretação das cláusulas contratuais e autoriza a intervenção do Poder Judiciário a fim de suprir a vulnerabilidade em destaque. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira moderada, pois não pode ser vista como uma atividade que vê como único e exclusivo fundamento o lucro, pelo contrário, a advocacia deve fomentar a administração da justiça. Dentro dessa realidade surgiu a construção já consolidada na jurisprudência e na doutrina de que o advogado não pode almejar maiores benefícios que seu cliente. A propósito, assim entende o Superior Tribunal de Justiça: " PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). Grifei. Ainda sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - CLÁUSULA "QUOTA LITIS" - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - VERBA ALIMENTAR - DANOS MORAIS. [...]. -A cláusula do contrato de honorários advocatícios que estipula remuneração do advogado em 40% (quarenta por cento) das parcelas recebidas em decorrência de benefício previdenciário mensal e também sobre o valor bruto total recebido ao final da demanda mostra-se desproporcional e deve ser revista.(TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.115307-7/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2021, publicação da súmula em 31/08/2021). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA "QUOTA LITIS" - VERBA HONORÁRIA E HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR BRUTO DA DEMANDA - ABUSIVIDADE E LESÃO AOS CONTRATANTES CARACTERIZADAS - REDUÇÃO DAS VERBAS PARA PERCENTUAL DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - RAZOABILIDADE. Em contrato de prestação de serviços advocatícios, com previsão de cobrança de honorários também por serviços periciais, afigura-se cabível a estipulação de cláusula "quota litis", segundo a qual a remuneração do profissional contratado estará condicionada ao êxito na demanda. Contudo, a fixação das remunerações do advogado e do perito nos percentuais de 30% e 10%, respectivamente, sobre o valor bruto da demanda reputa-se abusiva e deveras lesiva aos contratantes, eis que apta a causar-lhes desequilíbrio e desvantagem econômica excessiva. Em tal situação, revela-se equilibrada e razoável a redução das referidas verbas honorárias, para que incidam, nos mesmos percentuais, mas sobre o efetivo proveito econômico obtido pelos contratantes. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.084096-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2019, publicação da súmula em 08/10/2019). Grifei. Outrossim, dispõe o art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB que na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Logo, é incontroversa a possibilidade de revisão dos valores arbitrados a título de honorários quando o causídico pretende auferir valores desmedidos. De mais a mais, ao verificar a Tabela de Honorários Advocatícios no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, observa-se que o percentual aplicado a casos semelhantes está estabelecido entre 10% e 30% da quantia bruta obtida com o processo, o que, por si só, já comprova a abusividade do valor cobrado pelo advogado. O fato de ter havido zelo profissional e obstinação, a fim de alcançar o sucesso na ação, não autoriza a manutenção do acordo que estabelece, em última análise, percentual tão elevado a tal título. Nesse contexto, considerando o zelo profissional do advogado, a natureza e a importância da causa, além do tempo exigido, mostra-se proporcional e razoável a fixação dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) do valor bruto obtido com o processo, levando-se, ainda, em consideração, a vulnerabilidade da parte autora e os percentuais fixados na Tabela de Honorários da OAB. Proceda-se, também, o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias. Sem honorários. Custas nos termos da sentença/acórdão. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias.
18/09/2024, 00:00
Publicação
17/09/2024, 21:12
Ato ordinatório
17/09/2024, 08:04
Ato ordinatório
16/09/2024, 09:09
Recebimento
13/09/2024, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 12:17
Ato ordinatório
13/09/2024, 12:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/09/2024, 12:17
Conclusão (para julgamento)
05/09/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 15:03
Ato ordinatório
28/05/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 10:48
Publicação
07/03/2024, 21:09
Ato ordinatório
07/03/2024, 07:58
Ato ordinatório
06/03/2024, 16:11
Recebimento
06/03/2024, 14:27
Mero expediente
06/03/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 15:23
Decurso de Prazo
05/03/2024, 03:36
Ato ordinatório
26/02/2024, 09:05
Publicação
23/02/2024, 04:40
Ato ordinatório
22/02/2024, 08:02
Ato ordinatório
21/02/2024, 16:39
Ato ordinatório
20/12/2023, 01:07
Ato ordinatório
15/11/2023, 03:18
Ato ordinatório
10/11/2023, 17:36
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:36
Ato ordinatório
30/10/2023, 12:33
Ato ordinatório
30/10/2023, 10:07
Trânsito em julgado
30/10/2023, 10:02
Ato ordinatório
30/10/2023, 09:03
Publicação
26/10/2023, 20:51
Ato ordinatório
26/10/2023, 07:52
Ato ordinatório
25/10/2023, 08:54
Recebimento
23/10/2023, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 12:57
Ato ordinatório
23/10/2023, 12:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/10/2023, 12:57
Conclusão (para julgamento)
18/10/2023, 18:21
Ato ordinatório
18/10/2023, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 17:36
Ato ordinatório
18/10/2023, 17:36
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/10/2023, 17:34
Ato ordinatório
18/10/2023, 08:51
Decurso de Prazo
18/10/2023, 02:51
Publicação
29/09/2023, 20:54
Ato ordinatório
29/09/2023, 07:53
Ato ordinatório
28/09/2023, 15:15
Ato ordinatório
28/09/2023, 15:14
Desarquivamento
26/09/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:51
Definitivo
21/09/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:58
Custas
21/09/2023, 07:14
Custas
21/09/2023, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Serasa S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Serasa S.A., R$ 1.232,40
Devedores - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803318-83.2022.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
15/09/2023, 00:00
Publicação
14/09/2023, 20:02
Ato ordinatório
14/09/2023, 14:30
Ato ordinatório
14/09/2023, 11:30
Ato ordinatório
14/09/2023, 11:10
Custas
14/09/2023, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2023, 11:05
Ato ordinatório
14/09/2023, 11:05
Publicação
13/09/2023, 21:01
Ato ordinatório
13/09/2023, 07:55
Ato ordinatório
12/09/2023, 18:16
Reativação
12/09/2023, 13:37
Reativação
12/09/2023, 13:37
Trânsito em julgado
11/09/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Serasa S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS)
Embargado: Adriel da Silva Cepre Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. 01. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 02. Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. Recurso rejeitado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803318-83.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Serasa S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS)
Embargado: Adriel da Silva Cepre Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/08/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803318-83.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Serasa S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS)
Apelado: Adriel da Silva Cepre Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO VALOR - JUROS DE MORA. 1. É indevida a inscrição do nome do autor em órgão de restrição de crédito quando não comprovada o envio da notificação prévia. O dano moral proveniente da inscrição indevida é in re ipsa, ou seja, prescinde da prova do efetivo prejuízo. 2. Valor do dano moral reduzido, pois está em dissonância com as peculiaridades do caso. 3. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803318-83.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Serasa S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS)
Apelado: Adriel da Silva Cepre Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803318-83.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 18:06
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2023, 18:06
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2023, 18:06
Ato ordinatório
13/07/2023, 18:48
Decurso de Prazo
10/07/2023, 03:50
Publicação
05/06/2023, 21:04
Ato ordinatório
05/06/2023, 07:55
Ato ordinatório
05/06/2023, 07:43
Ato ordinatório
05/06/2023, 07:42
Petição (Apelação)
02/06/2023, 16:05
Publicação
16/05/2023, 20:55
Ato ordinatório
16/05/2023, 09:27
Ato ordinatório
16/05/2023, 08:37
Recebimento
15/05/2023, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2023, 17:06
Ato ordinatório
15/05/2023, 17:06
Conclusão (para julgamento)
12/05/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 14:11
Decurso de Prazo
11/05/2023, 03:26
Publicação
25/04/2023, 21:08
Ato ordinatório
25/04/2023, 07:59
Ato ordinatório
24/04/2023, 16:15
Ato ordinatório
24/04/2023, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2023, 15:23
Publicação
18/04/2023, 21:01
Ato ordinatório
18/04/2023, 07:58
Ato ordinatório
17/04/2023, 13:18
Recebimento
17/04/2023, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2023, 12:46
Ato ordinatório
17/04/2023, 12:46
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 18:23
Petição (Replica)
11/04/2023, 17:43
Publicação
16/03/2023, 20:05
Ato ordinatório
15/03/2023, 17:52
Ato ordinatório
15/03/2023, 17:33
Ato ordinatório
15/03/2023, 17:33
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
15/03/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 13:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/03/2023, 13:21
Petição (Contestação)
15/03/2023, 13:04
Petição (Contestação)
15/03/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 11:33
Ato ordinatório
25/01/2023, 08:30
Ato ordinatório
25/01/2023, 08:25
Ato ordinatório
20/01/2023, 02:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/01/2023, 07:01
Publicação
16/12/2022, 20:42
Ato ordinatório
16/12/2022, 08:03
Expedição de documento (Carta)
16/12/2022, 08:01
Ato ordinatório
16/12/2022, 07:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2022, 07:46
Ato ordinatório
16/12/2022, 07:46
Ato ordinatório
16/12/2022, 01:40
Ato ordinatório
15/12/2022, 16:43
Ato ordinatório
15/12/2022, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2022, 16:41
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))