Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3110256/MS (2025/0453540-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDVAL FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO: DIEGO MARCOS GONCALVES - MS017357
AGRAVADO: JOSÉ MANOEL MATEUS SANDIN
ADVOGADOS: JERONIMO TEIXEIRA DA LUZ OLLÉ - MS013333
FABIANE DE OLIVEIRA SANCHEZ - MS015337
JULIANA DE OLIVEIRA SANCHEZ - MS019983
JOSÉ CLÁUDIO BARBOSA SILVA JÚNIOR - MS019160
FELIPE GONÇALVES CALVOSO - MS024118
AGRAVADO: JMMS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: DANIELA STELA DA COSTA - MS015019
JERONIMO TEIXEIRA DA LUZ OLLÉ - MS013333
FABIANE DE OLIVEIRA SANCHEZ - MS015337
JULIANA DE OLIVEIRA SANCHEZ - MS019983
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EDVAL FERREIRA DE ARAUJO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3110256/MS (2025/0453540-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDVAL FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO: DIEGO MARCOS GONCALVES - MS017357
AGRAVADO: JOSÉ MANOEL MATEUS SANDIN
ADVOGADOS: JERONIMO TEIXEIRA DA LUZ OLLÉ - MS013333
FABIANE DE OLIVEIRA SANCHEZ - MS015337
JULIANA DE OLIVEIRA SANCHEZ - MS019983
JOSÉ CLÁUDIO BARBOSA SILVA JÚNIOR - MS019160
FELIPE GONÇALVES CALVOSO - MS024118
AGRAVADO: JMMS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: DANIELA STELA DA COSTA - MS015019
JERONIMO TEIXEIRA DA LUZ OLLÉ - MS013333
FABIANE DE OLIVEIRA SANCHEZ - MS015337
JULIANA DE OLIVEIRA SANCHEZ - MS019983
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/11/2025.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Edival Ferreira Araújo Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS)
Agravado: José Manoel Mateus Sandin Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS)
Agravado: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para apreciação deste recurso, nos termos do § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
Agravo em Recurso Especial nº 0806221-34.2021.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Edival Ferreira Araújo Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS)
Agravado: José Manoel Mateus Sandin Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS)
Agravado: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0806221-34.2021.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Edival Ferreira Araújo Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS)
Agravado: José Manoel Mateus Sandin Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS)
Agravado: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0806221-34.2021.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Edival Ferreira Araújo Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS)
Recorrido: José Manoel Mateus Sandin Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS)
Recorrido: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS)
Recurso Especial nº 0806221-34.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Edival Ferreira Araújo. I. C.
25/09/2025, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
20/08/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Edival Ferreira Araújo Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS)
Recorrido: José Manoel Mateus Sandin Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS)
Recorrido: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/08/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0806221-34.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Edival Ferreira Araújo Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS)
Recorrido: José Manoel Mateus Sandin Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS)
Recorrido: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0806221-34.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 17:49
Expedida/certificada
29/07/2025, 13:19
Ato ordinatório
28/07/2025, 22:07
Ato ordinatório
28/07/2025, 02:16
Publicação
28/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edival Ferreira Araújo Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS)
Apelado: José Manoel Mateus Sandin Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogada: Daniela Stela Freire da Costa (OAB: 15019/MS) Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS)
Apelado: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SUPOSTA ENTREGA DE NUMERÁRIO EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO AO REQUERIDO - NÃO COMPROVADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO DEMONSTRADOS - AUTOR QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - De acordo com o art. 333 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não havendo provas da existência de coação, nem mesmo de que houve repasse de valor superior ao devido ao requerido em razão das relações comerciais existentes, deve ser rejeitado o pedido de declaração de inexistência do débito, com restituição do valor repassado voluntariamente ao réu. II - Demonstrado que não existia obrigação do requerido em realizar a limpeza dos imóveis vendidos a terceiros, eis que tal serviço era realizado por conta do requerente que tinha interesse na alienação com ágio, descabida a cobrança de tais valores. III - Não havendo prova da existência de ato ilícito ou violação a direito da personalidade, deve ser rejeitado pedido de indenização por danos morais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806221-34.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 11:47
Não-Provimento
24/07/2025, 16:19
Ato ordinatório
24/07/2025, 14:29
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 16:51
Remessa (outros motivos)
23/07/2025, 16:47
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
23/07/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:24
Publicação
14/07/2025, 00:01
Ato ordinatório
11/07/2025, 13:57
Ato ordinatório
11/07/2025, 13:46
Inclusão em pauta
10/07/2025, 12:22
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 16:55
Expedição de documento (Informações)
30/06/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:52
Ato ordinatório
18/06/2025, 01:42
Publicação
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Edival Ferreira Araújo Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS)
Apelado: José Manoel Mateus Sandin Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS)
Apelado: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806221-34.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:16
Distribuição (sorteio)
17/06/2025, 12:16
Ato ordinatório
17/06/2025, 12:14
Ato ordinatório
17/06/2025, 10:57
Recebimento
16/06/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edval Ferreira Araújo -
Réu: José Manoel Mateus Sandin, Jmms Administradora de Imóveis Ltda - Epp - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB 13333/MS), Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB 15337/MS), Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS) Processo 0806221-34.2021.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edval Ferreira Araújo -
Réu: José Manoel Mateus Sandin, Jmms Administradora de Imóveis Ltda - Epp -
Intimação - ADV: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB 13333/MS), Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB 15337/MS), Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS) Processo 0806221-34.2021.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contido na inicial. Por consequência, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por não ser caso de fixação equitativa, atento à tese firmada no Tema n. 1076/STJ1 e os ditames do art. 85, §§2º e 6º-A do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, já considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da causa serão corrigidos pelo IPCA (IBGE) a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14/STJ) e sofrerão a incidência de juros de mora a partir o trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se.