Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Manoel Mateus Sandin Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogada: Daniela Stela Freire da Costa (OAB: 15019/MS)
Apelante: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Advogada: Daniela Stela Freire da Costa (OAB: 15019/MS)
Apelante: Fábio Fogo Martinez Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS)
Apelado: Fábio Fogo Martinez Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS)
Apelado: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Advogada: Daniela Stela Freire da Costa (OAB: 15019/MS)
Apelado: José Manoel Mateus Sandin Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Advogada: Daniela Stela Freire da Costa (OAB: 15019/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DOS RÉUS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESISTÊNCIA DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - HOMOLOGADA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA - AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NÃO COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MERO DISSABOR - AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Homologada a desistência da emenda à petição inicial em que se pretendia a ampliação do polo passivo. 2. Comprovado o descumprimento da obrigação de outorgar escritura definitiva de compra e venda, sem justificativa plausível e inexistindo cláusula contratual que condicione o ato à formação de condomínio, mantém-se a obrigação de fazer imposta na sentença. 3. Todavia, o simples inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais, ausente demonstração de efetivo prejuízo a direito da personalidade do comprador. 4. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - ÔNUS DA PROVA DISTRIBUÍDO CONFORME O ART. 373 DO CPC NO DESPACHO SANEADOR - CABIMENTO DE AGRAVO - PRECLUSÃO PARA RECORRER EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR - NEGOCIAÇÃO REALIZADA COM TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA - MÁ-FÉ DE TERCEIRO ALIENANTE A NON DOMINO - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DIANTE DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NO EXAME DO RECURSO DOS RÉUS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais de compra e venda de imóvel firmadas entre particulares. 2. Em despacho saneador o Juízo distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC, contra o que não houve recurso de agravo, cabível na forma do art. 1.015, XI, do CPC, operando-se a preclusão. 3. Não podem os réus serem responsabilizados pelas obrigações assumidas exclusivamente por terceiro que de má-fé alienou bem imóvel a non domino. 4. Prejudicado o recurso quanto à majoração de indenização por danos morais, diante do provimento em parte do apelo interposto pelos réus para o total afastamento da condenação respectiva. 5. Mantida a verba honorária fixada em 15% do valor da causa, com rateio proporcional diante da sucumbência recíproca. 6. Reurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804464-39.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Retirado de pauta em face da Portaria nº 02/2025, publicada no DJE 5743 de 22.10.2025, f. 86-87.