Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Advogada: Carolina Américo de Lima (OAB: 10417/TO) Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Arthur Maia Suassuna (OAB: 27467/PB)
Apelante: Osvaldo Gomes de Araújo Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS)
Apelante: Marizete Pereira Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS)
Apelante: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogado: Daniela Stela da Costa (OAB: 15019/MS) Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS)
Apelante: José Manoel Mateus Sandin Advogado: Daniela Stela da Costa (OAB: 15019/MS) Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS)
Apelado: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogado: Daniela Stela da Costa (OAB: 15019/MS) Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS)
Apelado: José Manoel Mateus Sandin Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Daniela Stela da Costa (OAB: 15019/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Advogada: Carolina Américo de Lima (OAB: 10417/TO) Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Arthur Maia Suassuna (OAB: 27467/PB)
Apelado: Osvaldo Gomes de Araújo Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS) Apelada: Marizete Pereira Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO IRREGULAR - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A ESSA MATÉRIA - MÉRITO - REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL - PRAZO EXEQUÍVEL - LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - EMPREENDIMENTO DE MÚLTIPLAS UNIDADES - AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA - RESPONSABILIDADE DO RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO - CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NULIDADE - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - DIREITO DE REGRESSO - DANO MORAL AFASTADO - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO RÉU EMPREENDEDOR CONHECIDO EM PARTE; NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Não se conhece do incidente de exceptio non adimpleti contractus, por configurar inovação recursal, vedada pelo art. 1.014, CPC, uma vez que referida matéria não foi suscitada na contestação nem analisada pelo juízo de origem. 2. O promitente vendedor é o responsável pela regularização documental do imóvel alienado, conforme cláusula contratual expressa, sendo irrelevantes as dificuldades administrativas alegadas. O prazo de 90 (noventa) dias fixado para a regularização da documentação não se mostra inexequível, pois conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão e pode ser revisto, se necessário, pelo juízo da execução. 3. O art. 48 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), vigente à época da citação, evidencia que o ônus financeiro pelas obras de infraestrutura básica de redes de distribuição destinadas ao atendimento de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras recai sobre o empreendedor do loteamento ou condomínio, isto é, àquele que promove o parcelamento, a alienação das unidades e cria a necessidade de ampliação da rede de distribuição. 4. O promitente vendedor que aliena diversas partes ideais de área rural, com destinação a unidades autônomas, assume, ainda que implicitamente, a condição de responsável pela implantação do empreendimento. Ainda que o negócio jurídico tenha sido formalizado sob a forma de alienação de partes ideais, há na prática verdadeira divisão fática e econômica do imóvel, apta a caracterizar o parcelamento irregular do solo - situação que, para fins de regulação elétrica, equipara-se como empreendimento de múltiplas unidades consumidoras. 5. É nula a cláusula contratual que exime o promitente vendedor de qualquer responsabilidade pela infraestrutura básica para fornecimento de energia elétrica em contexto de parcelamento irregular, por contrariar norma de ordem pública, violar a boa-fé objetiva e impor ao comprador ônus desproporcional. 6. Embora o dever de implantação da infraestrutura recaia sobre o empreendedor, o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia e à saúde, devendo ser assegurado ao consumidor o acesso a condições mínimas de habitabilidade. Para compatibilizar o direito constitucional mencionado com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, a concessionária deve realizar a ligação de energia elétrica após a implantação da infraestrutura pelo empreendedor ou, em caso de inércia deste, poderá ser compelida a executá-la diretamente, com direito de regresso contra o responsável. 7. Inexiste dano moral indenizável. A concessionária agiu em conformidade com a normativa da ANEEL, não havendo falha na prestação do serviço público. Igualmente, o vendedor não responde por danos morais, pois a ausência de energia elétrica era fato preexistente e de conhecimento do comprador, inexistindo ofensa a direito de personalidade ou frustração ilegítima de expectativa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806643-43.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ENERGISA MATO GROSSO DO SUL; JULGARAM PREJUDICADO O RCURSO DE OSVALDO GOMES DE ARAÚJO E OUTRA; CONHECERAM PARCIALMENTE DO APELO DE JMMS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - EPP E OUTRO E, NESTA EXTENSÃO, DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.