Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Analisando-se o processo nº 0802483-83.2025.8.12.0001, que versa sobre a Recuperação Judicial de Anderson Moreno da Silva, verifica-se que foi deferida a prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de suspensão inicialmente concedido na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. 2. Considerando que o prazo da primeira suspensão encerrou-se em 23/08/2025, conclui-se que o período de suspensão atualmente em vigor, conforme deferido pelo Juízo da recuperação judicial, estende-se até 23/02/2026. 3. Assim, aguarde-se estes autos suspensos, até o termino do referido prazo. 4. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 5. No que se refere a executada Renata Bezerra da Silva Moreno, defiro a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação. Encontrado bem a penhorar, deverá ele ser penhorado, avaliado e depositado, nos termos do art. 840 do CPC, sendo que, se necessário, deverá ser procedida a remoção do bem penhorado. Caso haja, o Oficial deverá seguir a indicação de bens do credor, art. 829, §2º, do CPC, e, se não houver, a ordem do artigo 835 do CPC. Não encontrado bens a penhorar, nos termos do art. 836 do CPC, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência do executado, elaborando lista, sendo que o executado será nomeado depositário provisório de tais bens. Cumprida a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste. Às providências.