Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Considerando o trânsito em julgado da sentença, arquive-se definitivamente. Cumpra-se.
29/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2026, 07:53
Ato ordinatório
26/06/2026, 07:07
Recebimento
13/06/2026, 13:14
Mero expediente
13/06/2026, 13:14
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 08:51
Petição (Renúncia de mandato)
21/01/2026, 10:02
Publicação
12/11/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:54
Ato ordinatório
10/11/2025, 08:59
Trânsito em julgado
19/09/2025, 13:00
Reativação
19/09/2025, 12:45
Reativação
19/09/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Maria de Moraes Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS)
Apelado: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogada: Daniela Stela Freire da Costa (OAB: 15019/MS)
Apelado: José Manoel Mateus Sandin Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Advogada: Daniela Stela Freire da Costa (OAB: 15019/MS)
Apelado: Edival Ferreira Araújo Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL ENTRE PESSOAS FÍSICAS - INAPLICABILIDADE DO CDC - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM EXCESSO - AUSÊNCIA DE PROVA - ART. 373 DO CPC - AUTONOMIA DE VONTADE E LIBERDADE CONTRATUAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. As disposições do Código de Defesa Consumidor não incidem em negócio jurídico de compra e venda de imóvel realizado entre pessoas físicas. Não havendo provas de que houve repasse de valor superior ao devido, em razão das relações comerciais existentes, deve ser rejeitado o pedido de restituição do valores. Inexistentes provas que demonstrem a violação a direitos da personalidade do recorrente ou a prática de qualquer ato ilícito, de rigor a manutenção da improcedência do pleito de indenização por danos morais A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809153-29.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Maria de Moraes Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS)
Apelado: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS)
Apelado: José Manoel Mateus Sandin Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS)
Apelado: Edival Ferreira Araújo Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809153-29.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:14
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 14:14
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 14:14
Ato ordinatório
26/05/2025, 11:56
Petição (Contra-razões)
05/05/2025, 18:17
Petição (Contra-razões)
30/04/2025, 14:35
Ato ordinatório
04/04/2025, 06:44
Publicação
04/04/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Maria de Morais -
Réu: JMMS Administração de Imóveis, Edval Ferreira de Araújo, José Manoel Mateus Sandim - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB 13333/MS), Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB 15337/MS), Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB 16248/MS), Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS), Juliana de Oliveira Sanchez (OAB 19983/MS), Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB 27506/MS) Processo 0809153-29.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:59
Ato ordinatório
02/04/2025, 11:51
Petição (Apelação)
11/03/2025, 17:31
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Maria de Morais -
Réu: JMMS Administração de Imóveis, José Manoel Mateus Sandim, Edval Ferreira de Araújo -
Intimação - ADV: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB 13333/MS), Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB 15337/MS), Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB 16248/MS), Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS), Juliana de Oliveira Sanchez (OAB 19983/MS), Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB 27506/MS) Processo 0809153-29.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por não ser caso de fixação equitativa, atento à tese firmada no Tema n. 1076/STJ1 e os ditames do art. 85, §§2º e 6º-A do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, já considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da causa serão corrigidos pelo IPCA (IBGE) a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14/STJ) e sofrerão a incidência de juros de mora a partir o trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.