Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Georgia Arevalo de Oliveira Advogado: Luis Alberto Ojeda (OAB: 25895/MS) Advogada: Jakeline Fleitas Ojeda (OAB: 13210/MS)
Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia-sicr Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS)
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia-sicr Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Apelada: Georgia Arevalo de Oliveira Advogado: Luis Alberto Ojeda (OAB: 25895/MS) Advogada: Jakeline Fleitas Ojeda (OAB: 13210/MS)
Apelado: Georgia Arevalo de Oliveira epp Advogado: Luis Alberto Ojeda (OAB: 25895/MS) Advogada: Jakeline Fleitas Ojeda (OAB: 13210/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PROVA ESCRITA IDÔNEA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMATICIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA APÓS AJUIZAMENTO. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA DEVEDORA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação monitória que constituiu título executivo judicial decorrente da utilização de limite de cheque especial e cartão de crédito, rejeitou embargos monitórios opostos pela devedora pessoa física e acolheu preliminar de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a esta, com condenação da autora aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial da ação monitória está devidamente instruída com prova escrita idônea, bem como se há abusividade nos encargos cobrados a justificar a descaracterização da mora e eventual repetição do indébito; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em relação à pessoa jurídica posteriormente extinta, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A inicial da ação monitória atende aos requisitos do art. 700 do CPC, pois está instruída com contrato, fichas cadastrais, extratos bancários e faturas, aptos a demonstrar a relação jurídica e a evolução do débito. A ação monitória exige prova escrita com juízo de probabilidade, sendo desnecessária prova exauriente do crédito, conforme entendimento sumulado do STJ. A parte devedora não impugna a utilização dos valores nem comprova o pagamento, deixando de se desincumbir do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica inversão automática do ônus da prova, ausentes elementos de verossimilhança ou hipossuficiência técnica. Os juros moratórios e a correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação, momento da constituição da mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Não se verifica excesso de cobrança nem cobrança indevida, afastando-se a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A documentação constante dos autos é suficiente para apuração do débito, sendo desnecessária a exibição de novos documentos. A extinção da pessoa jurídica após o ajuizamento da ação não afasta sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, devendo ser aplicado o princípio da causalidade. A inclusão da pessoa jurídica no polo passivo era legítima à época da propositura da ação, razão pela qual não se pode imputar à parte autora os encargos sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da devedora desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: 1. A ação monitória admite prova escrita idônea capaz de formar juízo de probabilidade acerca do crédito, sendo desnecessária prova exauriente. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, exigindo demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência. 3. Os juros moratórios e a correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação, quando configurada a mora. 4. A extinção da pessoa jurídica após o ajuizamento não afasta sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, devendo prevalecer o princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; STJ, Súmula 297; STJ, AREsp nº 113.816/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/04/2014; TJMS, Apelação Cível nº 0831461-56.2014.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 19/08/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0825078-81.2022.8.12.0001, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 17/12/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0801120-28.2022.8.12.0046, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 24/01/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0828014-79.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE GEORGIA A. DE OLIVEIRA E DERAM PROVIMENTO AO APELO DE COOP. DE CRÉDITO, POUP. E INV. - SICREDI, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR