Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P. Gionedis (OAB: 16644/MS)
Embargado: Marcus Vinicius Vieira E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0849378-10.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P. Gionedis (OAB: 16644/MS)
Embargado: Marcus Vinicius Vieira Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0849378-10.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a):
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P. Gionedis (OAB: 16644/MS)
Embargado: Marcus Vinicius Vieira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0849378-10.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Marcus Vinicius Vieira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA - NECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATO DA CONTA CORRENTE COM A LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo cabível o indeferimento da inicial quando, intimado, o autor deixa de emendar ou completar a petição no prazo legal, conforme preceituam os arts. 320, 321 e 330, IV, do CPC. A parte autora foi expressamente intimada para juntar documento essencial (extrato da conta corrente com liberação do valor), mas se limitou a requerer dilação de prazo, sem apresentar justificativa plausível, mesmo tendo transcorrido período superior ao originalmente concedido e até mesmo ao próprio prazo da dilação pugnada. Não se configura decisão surpresa quando o autor é devidamente cientificado da necessidade de regularizar a petição inicial e não o faz, sendo legítima a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC. Sentença de extinção mantida. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0849378-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P. Gionedis (OAB: 16644/MS)
Embargado: Marcus Vinicius Vieira E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0849378-10.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P. Gionedis (OAB: 16644/MS)
Embargado: Marcus Vinicius Vieira Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0849378-10.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a):
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P. Gionedis (OAB: 16644/MS)
Embargado: Marcus Vinicius Vieira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0849378-10.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Marcus Vinicius Vieira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA - NECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATO DA CONTA CORRENTE COM A LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo cabível o indeferimento da inicial quando, intimado, o autor deixa de emendar ou completar a petição no prazo legal, conforme preceituam os arts. 320, 321 e 330, IV, do CPC. A parte autora foi expressamente intimada para juntar documento essencial (extrato da conta corrente com liberação do valor), mas se limitou a requerer dilação de prazo, sem apresentar justificativa plausível, mesmo tendo transcorrido período superior ao originalmente concedido e até mesmo ao próprio prazo da dilação pugnada. Não se configura decisão surpresa quando o autor é devidamente cientificado da necessidade de regularizar a petição inicial e não o faz, sendo legítima a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC. Sentença de extinção mantida. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0849378-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Marcus Vinicius Vieira Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0849378-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a):
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Marcus Vinicius Vieira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0849378-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:19
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 11:19
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 11:19
Publicação
21/05/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A - intimação................Desse modo, revogando-se a determinação de f. 201 no que tange a "citação da parte requerida", e seus desdobramentos, determino sejam os autos imediatamente remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Por efeito, resta prejudicado o pedido de fs. 223-224.
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 19645A/MS) Processo 0849378-10.2022.8.12.0001 - Monitória -
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:14
Ato ordinatório
19/05/2025, 17:03
Ato ordinatório
19/05/2025, 17:03
Recebimento
19/05/2025, 14:19
Mero expediente
19/05/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:33
Ato ordinatório
14/02/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A - EXPEDIENTE: Intima-se a parte autora para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 220, que restou negativa, requerendo o que de direito. Caso requeira a expedição de novo mandado, no mesmo prazo, a parte deverá comprovar nos autos o recolhimento da(s) diligência(as) do Oficial de Justiça, necessária(s) ao cumprimento do(s) respectivo(s) ato(s).
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 19645A/MS) Processo 0849378-10.2022.8.12.0001 - Monitória -
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 21:07
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:56
Ato ordinatório
12/02/2025, 11:26
Ato ordinatório
29/01/2025, 12:52
Documento (Certidão)
28/01/2025, 14:54
Ato ordinatório
08/01/2025, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2025, 17:18
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:57
Ato ordinatório
22/11/2024, 13:48
Custas
06/11/2024, 07:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:31
Custas
30/10/2024, 12:10
Ato ordinatório
28/10/2024, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Banco do Brasil S/A -
Réu: Marcus Vinicius Vieira - Já decorrido o prazo requerido às págs. 208/209 e tendo a parte autora permanecido inerte, verifica-se a persistência na inércia processual na medida que não promove efetivo andamento ao processo, deixando, portanto, de praticar ato que, neste momento, é de sua exclusiva incumbência. Assim, diante da inércia da parte autora, tenho por presumida a desistência do recurso interposto. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, certifique-se e cumpra-se a sentença prolatada.
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 19645A/MS) Processo 0849378-10.2022.8.12.0001 - Monitória - Intime-se.
25/10/2024, 00:00
Publicação
24/10/2024, 21:09
Ato ordinatório
24/10/2024, 07:55
Ato ordinatório
23/10/2024, 22:38
Recebimento
26/09/2024, 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2024, 15:27
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 20:54
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 08:36
Ato ordinatório
15/07/2024, 08:57
Publicação
10/07/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte autora para recolher as diligências do Oficial de Justiça para tentativa de citação pessoal, vez que o aviso de recebimento retornou sem cumprimento, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 19645A/MS) Processo 0849378-10.2022.8.12.0001 - Monitória -
10/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2024, 08:17
Ato ordinatório
08/07/2024, 23:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2024, 08:07
Ato ordinatório
20/06/2024, 16:10
Expedição de documento (Carta)
19/06/2024, 13:51
Ato ordinatório
18/06/2024, 22:43
Publicação
17/06/2024, 21:00
Ato ordinatório
13/06/2024, 08:11
Ato ordinatório
12/06/2024, 16:30
Ato ordinatório
12/06/2024, 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 18:15
Petição (Apelação)
09/02/2024, 14:16
Ato ordinatório
24/01/2024, 21:50
Publicação
19/01/2024, 20:36
Ato ordinatório
19/01/2024, 07:53
Ato ordinatório
18/01/2024, 09:54
Recebimento
04/12/2023, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 13:59
Ato ordinatório
04/12/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 19:25
Petição (Embargos de declaração)
31/08/2023, 14:00
Ato ordinatório
28/08/2023, 15:26
Publicação
24/08/2023, 20:49
Ato ordinatório
24/08/2023, 07:56
Ato ordinatório
23/08/2023, 17:00
Recebimento
22/08/2023, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2023, 14:21
Ato ordinatório
22/08/2023, 14:21
Ato ordinatório
10/08/2023, 00:33
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 08:55
Ato ordinatório
08/05/2023, 13:07
Publicação
04/05/2023, 20:46
Ato ordinatório
04/05/2023, 07:51
Ato ordinatório
03/05/2023, 11:52
Recebimento
01/04/2023, 05:09
Mero expediente
01/04/2023, 05:09
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:16
Ato ordinatório
28/02/2023, 16:40
Publicação
15/02/2023, 20:58
Ato ordinatório
15/02/2023, 07:51
Ato ordinatório
14/02/2023, 17:05
Recebimento
09/12/2022, 16:19
Mero expediente
09/12/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 07:37
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)