Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, inibindo delongas desnecessárias, não conheço dos embargos de declaração opostos às f. 312-315, ante a ausência de omissão no ato objurgado. Não obstante, a par da prova nova apresentada às f. 316-321, determino, nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC, o desbloqueio da penhora realizada, em face da natureza impenhorável da verba atingida. Restitua-se, incontinenti, a quantia penhorada. Intime-se a parte exequente para dar impulso ao feito, no prazo de 10 dias. Acaso inerte o exequente, aguarde-se em arquivo ulterior manifestação. Publique-se. Intime(m)-se.