Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intima-se a parte exequente nos termos da r. decisão de fl. 531-534: "Vistos, etc. 1 - Da Peça Sigilosa Quanto à peça sigilosa, registre-se, de inicio, que pedidos sigilosos devem ser excepcionais e devidamente justificados, uma vez que no sistema processual brasileiro vigora o princípio da publicidade. No caso em apreço, a petição sigilosa apresentada pela exequente, não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, não havendo motivos, portanto, para lhe conferir o segredo solicitado, já que seu teor não traz informações de interesse público ou social, relacionadas à familia, menores, confidencialidade de cláusula arbitral ou mesmo dados protegidos pela intimidade. Ademais, a petição
trata-se de mero pedido de penhora, o qual não necessita de sigilo, já que se trata de pleito comum e esperado em processos dessa natureza. Além disso, em seu pleito, o exequente sequer justificou o sigilo imposto à peça, razão pela qual não há motivos para se manter o pedido em segredo. Assim, por estas razões, retire-se o sigilo da petição protocolada pelo exequente. 2 - Considerando-se que a executada Leila Mamede Duarte e a herdeira Leila Mamede José se tratam da mesma pessoa, conforme dados pessoais de f. 510/512, e verificando-se que referida pessoa foi citada pessoalmente (f. 19) e, inclusive, tem advogado constituído nos autos (f. 231), dou como sanada sua habilitação como sucessora da executada/falecida Marian Abdalla Jose. A habilitação da herdeira Soraya Mamede Miranda também já ocorreu, conforme citação de f. 339, estando resolvida esta questão nos autos. 3 - Para análise do pedido de penhora dos imóveis de matrículas n. 76.757 e 76.758, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente matrículas atualizadas dos bens, já que a documentação de f. 524/525 e 526/527 não se trata de documento oficial, mas sim mera certidão de consulta, que não se mostra hábil a confirmar a propriedade atual do bem. 4 - Quanto ao imóvel de matrícula n. 73.754, verifica-se que sua penhora já havia sido deferida nos autos (f. 85), atingindo 50% do bem, correspondente à cota-parte cabível a então executada Marian Abdalla Jose. Assim, diante do falecimento da executada e sabendo que apenas dois de seus herdeiros estão sendo executados (e não todos os quatro), RETIFICO O TERMO DE PENHORA, para que conste que a constrição recai apenas sobre 25% do bem, correspondente ao quinhão cabível às herdeiras Leila Mamede Duarte e Soraya Mamede Miranda. Expeça-se mandado de avaliação junto ao bem. E, com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Sem prejuízo da determinação supra, intime-se a exequente para que, em 15 dias, apresente matrícula atualizada do imóvel, já que os documentos de f. 521/523 se tratam de mera certidão, sem efeito jurídico. 5 - Homologo o pedido de desistência da penhora do veículo de placas NRS-9814 (peças sigilosas). Proceda o Cartório com a baixa junto ao RENAJUD, caso tenha sido lançada restrição sobre o bem. 6 - Quanto ao pedido de consulta SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD em nome da herdeira Soraya Mamede Miranda, indefiro-o, por ora, pois a executada não responde com bens pessoais, mas tão somente nos limites da herança recebida da falecida Marian Abdalla Jose, de modo que autorizar a consulta, sem critérios, pode resultar em constrição de bem que não responde pela execução. Assim, para consulta aos referidos sistemas, deverá a exequente apresentar indicios de que referida pessoa recebeu bens a título de herança, aptos a garantir a execução e que possam ser encontrados em tais sistemas. 7 - Também indefiro o pedido de consulta SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD em nome de Mamede Assem Jose, pois se trata de terceiro que não participa do processo e, portanto, não está sujeito a busca de bens. 8 - Por sua vez, quanto à pessoa de Leila, vê-se que esta é executada na qualidade de herdeira e também em nome proprio, o que autoriza a consulta de bens em seu nome. 8.1 - SISBAJUD Tendo em vista que a executada foi citada (f. 19) e não promoveu o pagamento integral do débito, bem como sabendo que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC), defiro o pedido de penhora on-line (peça sigilosa). Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC. Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado à f. 2 (peça sigilosa), nos CPF's da executada Leila (indicados à f. 510 e 511). Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados. O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados. Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes. DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora. Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora. Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. 8.2- Do RENAJUD Defiro o pedido feito em peça sigilosa e determino a consulta ao sistema RENAJUD, no CPF da executada Leila (indicados às f. 510 e 511), devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Desde já advirto ao exequente que caso pretenda a penhora de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si. Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com decurso de prazo para prescrição intercorrente. 8.3. - INFOJUD Conforme requerido em peça sigilosa, determino a consulta ao sistema INFOJUD (última declaração) para fins de busca de bens em nome da parte executada Leila, no CPF indicado à f. 510 e 511, e, após a obtenção do resultado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, diga a exequente em quinze dias, para requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos presentes autos ao arquivo provisório, com decurso de prazo para prescrição intercorrente. Caso as pesquisas junto ao INFOJUD sejam frutíferas, determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça.. Intime-se. Cumpra-se.", bem como intima-se quanto às informações RENAJUD de fl. 536-537 e 558-559, informações INFOJUD de fl. 540-557 e SISBAJUD de fl. 560-563.