Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Trata-se de processo de execução. Defiro o pedido do exequente, folhas 1378/1379, para suspender o processo como requerido. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. De seu turno, o art. 921, III, e 921, §1º, do Código de Processo Civil determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis, estabelecendo que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Depois disto, suspensa a execução e a prescrição, por um ano, decorrido o prazo do art. 921, §1º, o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, determina que sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Assim o Cartório deverá suspender o processo por um ano e decorrido tal prazo deverá certificar o vencimento e promover a retomada da marcha processual pelo prazo prescricional. Depois disso, o Cartório irá intimar as partes para que se manifestem acerca da prescrição, na forma do art. 921 §5º do Código de Processo Civil, juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Nada requerido, certifique-se o decurso deste último prazo e voltem conclusos para a extinção do processo pela prescrição intercorrente. Acaso necessário, promova o Cartório a regularização do nome dos advogados no sistema. Da mesma forma, eventuais apresentações de novos substabelecimentos ou providências sem cunho executório deverão ser diretamente processadas pelo Cartório, eis que dependentes de simples despacho de mero expediente, de modo a evitar a interrupção do prazo do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil e impedir que o processo se eternize nos escaninhos.