Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder à impugnação juntada pela parte autora às fls. 276-277. 2. Oportunamente, concluso.
16/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2026, 08:26
Ato ordinatório
13/01/2026, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:35
Ato ordinatório
13/01/2026, 10:34
Recebimento
03/11/2025, 18:05
Mero expediente
03/11/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:20
Ato ordinatório
07/03/2025, 07:40
Publicação
06/03/2025, 21:29
Ato ordinatório
03/03/2025, 08:02
Ato ordinatório
28/02/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Taíse Simplício Rech Barbosa (OAB 18066/MS) Processo 0800083-97.2012.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Guilherme Ferreira - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do inteiro teor do laudo pericial.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Taíse Simplício Rech Barbosa (OAB 18066/MS) Processo 0800083-97.2012.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Guilherme Ferreira - Cumpra-se os Itens VII e seguintes da decisão de f. 178/183. Às providências.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 21:35
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 17:55
Expedição de documento (Carta)
12/02/2025, 16:32
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 16:12
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:12
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:12
Ato ordinatório
12/02/2025, 15:53
Recebimento
11/02/2025, 18:59
Mero expediente
11/02/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 17:35
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
17/12/2024, 16:26
Ato ordinatório
17/12/2024, 16:19
Decurso de Prazo
14/12/2024, 04:02
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Taíse Simplício Rech Barbosa (OAB 18066/MS) Processo 0800083-97.2012.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Guilherme Ferreira - Reqdo: Gerência executiva INSS - Dourados, INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do teor de fls. 218 requerendo o que entender de direito.
06/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 21:43
Ato ordinatório
05/12/2024, 08:19
Ato ordinatório
04/12/2024, 14:19
Documento (Certidão)
02/12/2024, 15:29
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 08:56
Ato ordinatório
23/10/2024, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Pelo presente ato fica a parte autora intimada acerca da designação da perícia para o dia 18 de janeiro de 2024, às 08:00 horas, na Clínica Santa Ana, na Rua Venezuela N° 237, Fone: 3461-1697, Naviraí, MS.
Intimação - ADV: Taíse Simplício Rech Barbosa (OAB 18066/MS) Processo 0800083-97.2012.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Guilherme Ferreira -
23/10/2024, 00:00
Publicação
22/10/2024, 21:58
Ato ordinatório
22/10/2024, 15:44
Ato ordinatório
22/10/2024, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 03:18
Ato ordinatório
21/10/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:16
Ato ordinatório
21/10/2024, 14:12
Ato ordinatório
21/10/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 19:35
Ato ordinatório
14/10/2024, 12:18
Ato ordinatório
14/10/2024, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
12/10/2024, 03:47
Ato ordinatório
09/10/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:36
Expedição de documento (Carta)
04/10/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I- Tendo em vista à manifestação de f. 189, torno sem efeito a nomeação de f. 178/183. II- Em substituição, nomeio para realização da perícia o médico Dr. Raphael João Zaupa Júnior, com endereço na Rua Alameda Berlim, n. 67, Nova Olímpia/PR, CEP 87490-000, telefone (44) 3685-1535, fixando-lhe honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ressalto que a fixação em valor superior à Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorreu em virtude da inexistência/dificuldade em encontrar outros profissionais que aceitem o encargo por quantia inferior. O Cartório deverá entrar em contato com o profissional para agendamento da perícia, intimando-se a parte requerente desta. III- No mais, cumpra-se o item II e seguintes da decisão de f. 178/1863. Às providências.
Intimação - ADV: Taíse Simplício Rech Barbosa (OAB 18066/MS) Processo 0800083-97.2012.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Guilherme Ferreira -
04/10/2024, 00:00
Publicação
03/10/2024, 21:40
Ato ordinatório
03/10/2024, 17:28
Ato ordinatório
03/10/2024, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 19:38
Ato ordinatório
02/10/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 18:23
Ato ordinatório
02/10/2024, 18:22
Recebimento
30/09/2024, 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:04
Ato ordinatório
13/09/2024, 14:56
Expedição de documento (Carta)
06/09/2024, 10:47
Ato ordinatório
03/09/2024, 18:00
Decurso de Prazo
27/08/2024, 04:00
Ato ordinatório
14/08/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I- Para proceder exame na parte autora, independente de compromisso, nomeio perito o médico Dr. Ademir Tetilla, cujos dados são de conhecimento do Cartório, fixando-lhe honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais). Ressalto que a fixação em valor superior à Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorreu em virtude da inexistência/dificuldade em encontrar outros profissionais que aceitem o encargo por quantia inferior. O Cartório deverá entrar em contato com o profissional para agendamento da perícia, intimando-se a parte requerente desta. II- Considerando que a parte requerente é beneficiária da gratuidade Judiciária e desfruta de isenção, quando da sentença, imputarei a responsabilidade acerca do pagamento da verba honorária. III- Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação e da data da perícia, informando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 20 (vinte) dias e encaminhando-lhe o formulário de perícia (Anexo I), conforme Recomendação n. 01/2015 do CNJ. IV- Atente o perito que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). V- Caso não haja nos autos quesitos suplementares, cientifiquem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, II, CPC). VI- Cientifique-se a parte requerente para comparecer ao exame a ser agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial. VII- Com a juntada do laudo aos autos, vista à parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC) e
Intimação - ADV: Taíse Simplício Rech Barbosa (OAB 18066/MS) Processo 0800083-97.2012.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Guilherme Ferreira - cite-se o réu, na pessoa de seu procurador, para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia, no mesmo prazo, requisitem-se-lhe todas as informações que eventualmente dispõe em relação à parte autora (benefícios deferidos, prazos, tratamentos, salário-de-contribuição etc), sob pena de se considerar em seu desfavor as alegações atinentes a documentos que retiver. No mesmo prazo, a parte ré deverá trazer aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. VIII- Não havendo oposição ao laudo, homologo-o desde já. Libere-se os honorários em favor do perito. Do contrário, conclusos na fila de decisão. IX- Arguidas preliminar(es) ou juntados documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão. X- Após, conclusos para SENTENÇA. Às providências. ANEXO I:
05/08/2024, 00:00
Publicação
02/08/2024, 21:39
Ato ordinatório
02/08/2024, 08:14
Ato ordinatório
01/08/2024, 17:08
Ato ordinatório
01/08/2024, 17:05
Recebimento
30/07/2024, 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2024, 10:14
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 17:13
Reativação
23/07/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:35
Reativação
01/07/2024, 12:30
Reativação
01/07/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: João Guilherme Ferreira Advogada: Taíse Simplicio Rech Barbosa (OAB: 18066/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Bárbara Medeiros Lopes Queiroz Carneiro (OAB: 13147/PB)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Considerando que o laudo médico pericial não forneceu elementos suficientes a subsidiar e avaliar todas as lesões decorrentes do acidente, não houve ampla instrução probatória, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada, retornando-se os autos à origem para nova prova pericial. Recurso do autor conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800083-97.2012.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: João Guilherme Ferreira Advogada: Taíse Simplicio Rech Barbosa (OAB: 18066/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Bárbara Medeiros Lopes Queiroz Carneiro (OAB: 13147/PB)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Considerando que o laudo médico pericial não forneceu elementos suficientes a subsidiar e avaliar todas as lesões decorrentes do acidente, não houve ampla instrução probatória, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada, retornando-se os autos à origem para nova prova pericial. Recurso do autor conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800083-97.2012.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: João Guilherme Ferreira Advogada: Taíse Simplicio Rech Barbosa (OAB: 18066/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Bárbara Medeiros Lopes Queiroz Carneiro (OAB: 13147/PB)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800083-97.2012.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a):
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: João Guilherme Ferreira Advogada: Taíse Simplicio Rech Barbosa (OAB: 18066/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Bárbara Medeiros Lopes Queiroz Carneiro (OAB: 13147/PB)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800083-97.2012.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan