Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de impugnação de penhora na execução de título extrajudicial (cheque). Cobram-se R$ 25.434,18 e foram bloqueados R$ 12.023,91. A executada alega que já houve pagamento e que as verbas constritas são impenhoráveis por se tratar de verba salarial na forma do artigo 833, IV, do CPC. Decido. A cópia digital do cheque não prova o pagamento. Num primeiro fundamento, porque, em se tratando de título físico, apenas o porte da versão física do cheque faria presumir o pagamento. Num segundo aspecto porque a cópia juntada aos autos (fl. 66) indica o que a petição inicial já afirmava: o cheque foi devolvido pelo banco sacado pelos motivos 11 e 12 (cheque sem fundos). Por sua vez, tampouco há prova de que a verba constrita
trata-se de salário. Conforme documento de fl. 68, a maior parte do bloqueio incidiu sobre a conta "invest fácil", o que indica que não se tratava de conta salário. Por sua vez o recibo de salário de janeiro (fl. 67) não prova que os valores bloqueados tratavam-se de salário. Pelo contrário, tendo o bloqueio ocorrido em abril, os valores recebidos em janeiro já perderam a natureza salarial e foram incorporados ao patrimônio. Pode-se argumentar pela impenhorabilidade do artigo 833, X, do CPC, pois outras aplicações financeiras podem ser equiparadas a poupança para fins de impenhorabilidade do valor inferior a 40 salários mínimos, conforme jurisprudência do STJ,. No entanto, a parte executada não comprovou que esses valores são usadas para sustento diário da família, não mero investimento. Também não foi provado que o bloqueio resultará em prejuízo a dignidade da executada. Dessa forma, rejeito a impugnação a penhora. Transfiram-se os valores de logo para subconta vinculada ao juízo e expeça-se alvará em favor da parte exequente. Após a expedição, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.