Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intima-se o autor, para ciência, da decisão retro: "Vistos etc. A parte autora, manifestou-se nos autos requerendo a reconsideração da sentença de fl. 77, que extinguiu o feito, alegando que a extinção foi indevida, uma vez que o pedido de prosseguimento já havia sido elaborado, mas, por esquecimento ou outro inconveniente, o mesmo não foi protocolado dentro do prazo legal. O pedido de reconsideração da sentença de extinção não merece acolhimento. A extinção do processo foi devidamente fundamentada, tendo em vista o não cumprimento das diligências necessárias e o não protocolo do pedido de prosseguimento dentro do prazo estipulado. A alegação de esquecimento ou outros inconvenientes não constitui fundamento legítimo para que a decisão seja revista, uma vez que, conforme estabelece o art. 10 da Lei 9.099/95, as partes devem ser atentas aos prazos processuais, especialmente em juizados especiais, que prezam pela celeridade e simplicidade processual. É certo que o princípio da informalidade é uma diretriz importante nos Juizados Especiais, mas isso não implica que as partes possam, a seu bel prazer, deixar de observar prazos ou obrigações processuais. O pedido de reconsideração, no caso concreto, não pode ser acolhido, pois não há nos autos elementos que justifiquem a desconsideração dos atos processuais já realizados e a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração da sentença de fl. 77. Fica mantida a extinção do feito, conforme decisão anterior. Às providências e intimações necessárias".