Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Edson da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SECURITÁRIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR JÁ AFASTADA NO SANEADOR - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - SENTENÇA ANULADA - MÉRITO - TEORIA DA CAUSA MADURA - PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO DO MÉRITO - COBRANÇA SECURITÁRIA - DOENÇA OCUPACIONAL - RISCO EXCLUÍDO DA COBERTURA - PEDIDO DE COBRANÇA IMPROCEDENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - MÉRITO JULGADO IMPROCEDENTE PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de doença ocupacional. O autor sustenta que a prescrição já havia sido afastada em decisão saneadora, de modo que não poderia ser novamente analisada, e que adquiriu incapacidade laboral em razão de doença relacionada ao trabalho, pleiteando o pagamento da indenização prevista em seguro coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar: (i) se houve violação à preclusão pro judicato pela rediscussão da prescrição na sentença; e (ii) se a doença ocupacional gera direito à indenização securitária prevista para invalidez por acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: a) A prescrição já havia sido expressamente rejeitada na decisão saneadora, sem impugnação recursal, configurando preclusão pro judicato (CPC, art. 505), fato que impede nova análise na sentença, sendo ela nula. b) Superada a questão, aplica-se a teoria da causa madura. O contrato de seguro coletivo prevê cobertura apenas para invalidez permanente por acidente, excluindo expressamente doenças ocupacionais e lesões decorrentes de esforços repetitivos. O laudo pericial confirmou que a incapacidade decorre de espondilodiscopatia cervical e lombar, caracterizada como doença ocupacional, hipótese excluída da cobertura securitária. Nos seguros coletivos, o dever de informar cláusulas restritivas é do estipulante, conforme Tema 1112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para declarar nula a sentença recorrida, que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora. No mérito, pela aplicação da teoria da causa madura, julga-se improcedente o pedido. TESE DE JULGAMENTO: 1) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.881.652/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 5/9/2022, DJe de 8/9/2022), como feito no caso concreto. 2) É indevida a indenização securitária por risco expressamente excluído da cobertura contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 487, I, e 1.013, §3º; CC, art. 757. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.874.811/SC (Tema 1112); STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.881.652/RJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800439-15.2023.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.