Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - A fim de readequar a pauta do juízo, redesigno audiência (f. 354), para o dia 18/08/2026 às 13:30 hs. Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, é ônus da parte manter seu endereço atualizado no feito, sob pena de se considerar válida a intimação encaminhada ao último endereço informado nos autos. E no presente caso, verifica-se que o oficial de justiça compareceu no endereço informado pelo requerido (f. 355), conforme se verifica do instrumento de procuração de f. 81, não o localizando. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, era seu dever comunicar eventual mudança de endereço, portanto, não há falar em omissão quanto à norma do art. 385, §1º do CPC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INDICANDO SUA MUDANÇA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA. PENA DE CONFESSO. PRESUNÇÃO RELATIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL E DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTADORA DO SERVIÇO. CUMPRIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTMA. RECONHECIMENTO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumidamente válida é a intimação destinada à parte, para prestar depoimento pessoal, se o Oficial de Justiça certifica nos autos que não conseguiu intimá-lo pessoalmente porque ela se mudou, sem comunicar novo endereço. II- Consoante inteligência do art. 385, § 1º, do CPC, se a parte é presumidamente intimada para prestar depoimento pessoal e não comparece nem apresenta justificativa, aplicável a pena de confissão, que tem presunção relativa, devendo ser sopesada com as demais provas dos autos. III- Conforme regra disposta no art. 373, II, do CPC, cabe ao fornecedor do serviço comprovar a relação jurídica apontada como existente, da qual derivou o débito e a anotação do nome do consumidor em cadastros restritivos. Presente a prova válida da relação contratual e da dívida, impossível mostra-se a declaração da inexistência do débito e o cancelamento da restrição creditícia dele derivada. IV- Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000205441132001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021). Grifei. Com efeito, considerando o princípio da razoável duração do processo (art. 4º, do CPC) e da cooperação (art. 6º, do mesmo diploma legal), entendo que estão presentes os requisitos para a validação da intimação, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC. Desse modo, fica a parte requerida advertida que, em caso de ausência, aplicar-se-ão os efeitos do art. 385, §1º do CPC. No mais, cumpra-se conforme determinado às f. 320/323. Às providências e intimações necessárias.