Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nesse contexto, considerando o excessivo lapso temporal de tramitação do processo e a necessidade de se buscar solução útil e proporcional para viabilizar a produção da prova técnica, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de realização da perícia médica por meio virtual/telepresencial. RESSALTE-SE que eventual manifestação de desinteresse ou recusa injustificada da parte autora quanto à realização da perícia na modalidade virtual poderá repercutir na instrução do feito e será oportunamente valorada por este Juízo por ocasião do julgamento de mérito, especialmente diante da imprescindibilidade da prova pericial para a análise do pedido formulado. 02. Havendo manifestação pela negativa, venham conclusos para sentença. 03. De outro modo, desde já, NOMEIO como perito o médico Dr. João Flávio Ribeiro Prado, o qual deverá ser intimado por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.000,00. A perícia será realizada no fórum desta comarca, sendo que, designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte autora para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados. A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 3.1 OFICIE-SE ao expert, cientificando-o (i) da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, e (ii) de que o prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia e encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: A) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. B) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. C) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? D)
Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? E) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? F) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? G) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? H) a invalidez é irreversível ou temporária? I) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? J) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? K) a parte autora é passível de reabilitação profissional? L) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 3.2. INTIMEM-SE as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 30 dias. 3.3. Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 3.4. Não havendo solicitação de esclarecimentos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais. 04. Após, transcorrido o prazo do item acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento da lide. 05. Às providências. Cumpra-se na ordem cronológica. 06. Intime-se. Cumpra-se.