Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lourdes Conceição da Silva Advogada: Silvana de Carvalho Teodoro Zubcov (OAB: 5547/MS)
Apelado: Banco Daycoval Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Repetição de Indébito - CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADERMC - CONTRATO ASSINADO PORBIOMETRIAFACIAL - COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARASAQUES - DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA CONHECIA A NATUREZA E MODALIDADE CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Comprovada nos autos acontratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado na modalidade RMC com assinatura digital viabiometria facial, não há que se falar em irregularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário porquanto traduzem exercício regular de direito da instituição financeira. II - "Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). (...)". (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) III - "1. A contratação de cartão de crédito consignado (RMC), com desconto mínimo em folha, é válida, desde que atendidas as normas regulamentares, não se configurando vício de consentimento apenas pela alegação de desconhecimento do consumidor sobre os termos do contrato, especialmente quando há comprovação documental da contratação. (...). 3. Documentação apresentada pela instituição financeira comprovou a regularidade do contrato, incluindo o termo de adesão assinado pelo consumidor e a realização de saque vinculado ao cartão. 4. Não se verificou má-fé da instituição financeira, tampouco ausência de informações claras e precisas ao consumidor". (TJMS. Apelação Cível n. 0803190-84.2023.8.12.0045, Sidrolândia, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j: 06/02/2025, p: 07/02/2025) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800449-55.2024.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.