Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
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Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Lana Eduarda de Oliveira Soares em face de Too Seguros S.A., na qual a autora alega ter sofrido acidentes de trânsito ocorridos em 22/08/2023 e 17/12/2023, dos quais resultaram sequelas incapacitantes, sustentando ser beneficiária de contrato de seguro prestamista denominado Seguro Panprotege, com cobertura para Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA). Afirma que, apesar da ocorrência dos sinistros, houve negativa administrativa da seguradora, razão pela qual pleiteia o pagamento da indenização securitária. A requerida sustenta, em síntese, a ausência de comunicação administrativa do sinistro e a inexistência de cobertura contratual, ao argumento de que as lesões alegadas, restritas ao membro inferior esquerdo, não configuram invalidez permanente total nos termos das condições gerais da apólice. Subsidiariamente, requer a produção de prova pericial médica. A autora, por sua vez, reitera a ocorrência dos acidentes e das sequelas, alega não ter recebido cópia da apólice no momento da contratação e postula a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. É o relatório, passo ao saneamento e organização processual. 1) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes ou nulidades a serem sanadas, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto a requerida presta serviços securitários e a autora figura como destinatária final do serviço, incidindo as disposições da Lei n. 8.078/90, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3) Da delimitação das questões de fato controvertidas Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: a) a existência, natureza, extensão e grau das lesões e sequelas decorrentes dos acidentes narrados na inicial; b) a existência de nexo causal entre os acidentes e eventual incapacidade da autora; c) se as sequelas apresentadas caracterizam invalidez permanente total, parcial ou inexistente; d) se o quadro clínico da autora se enquadra na cobertura securitária de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA), observadas as condições contratuais aplicáveis; e) se houve adequado cumprimento do dever de informação pela seguradora, especialmente quanto à disponibilização da apólice e de suas condições gerais. 4) Das questões de direito relevantes. Constituem questões jurídicas relevantes ao julgamento: a) a interpretação das cláusulas do contrato de seguro, especialmente aquelas relativas à cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA), à luz das normas protetivas do consumidor; b) a incidência do dever de informação e da boa-fé objetiva nas relações securitárias; c) a existência do dever de indenizar e eventual direito da autora ao recebimento da indenização securitária. 5) Considerando a natureza consumerista da relação jurídica, bem como a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica e informacional quanto à produção de prova relativa ao contrato de seguro e aos procedimentos internos da seguradora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente quanto à inexistência de cobertura securitária e ao efetivo fornecimento das condições gerais da apólice à segurada. 6) Da prova documental Considerando a alegação da autora de que não recebeu cópia da apólice no momento da contratação, determino que a requerida junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do contrato de seguro firmado com a autora, incluindo certificado individual, condições gerais, condições especiais e eventuais aditivos, sob pena de incidência do art. 400 do Código de Processo Civil. 7) Da prova oral Indefiro, por ora, a produção de prova oral requerida, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, porquanto as questões controvertidas são predominantemente técnicas e documentais, dependendo de esclarecimento especializado acerca da existência e extensão da alegada invalidez. Ressalvo, contudo, a possibilidade de reavaliação da necessidade de produção de prova testemunhal após a conclusão da prova pericial, caso esta se revele indispensável ao julgamento da demanda. 8) Da prova pericial médica Considerando que ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial médica, e sendo esta imprescindível ao esclarecimento das questões técnicas atinentes à incapacidade alegada e ao enquadramento securitário da invalidez, defiro a realização de prova pericial médica indireta, a ser realizada exclusivamente com base na documentação médica constante dos autos, incluindo prontuários, exames, laudos e relatórios médicos. Para a condução dos trabalhos periciais, determino: a) Nomeação do perito: nomeio o Dr. Bruno Henrique Cardoso para atuar como perito judicial, devendo ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários; b) Honorários periciais: apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, deliberando-se posteriormente acerca da fixação dos honorários; c) Quesitos e assistentes técnicos: arbitrados os honorários, conceda-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; d) Diretrizes ao perito: além de responder aos quesitos formulados pelas partes, o expert deverá esclarecer, de forma clara e fundamentada: I - se a autora apresenta lesões ou sequelas decorrentes dos acidentes de trânsito ocorridos em 22/08/2023 e 17/12/2023; II - em caso positivo, descrever detalhadamente as lesões constatadas e sua repercussão funcional; III - se as sequelas identificadas são permanentes ou passíveis de recuperação; IV - se há perda ou redução funcional definitiva, total ou parcial, de membro, órgão ou função; V - apurar, se possível, o percentual de perda funcional decorrente das sequelas, utilizando como parâmetro técnico a tabela da SUSEP ou outro critério médico reconhecido; VI - esclarecer se as limitações constatadas impedem a autora de exercer atividades laborativas em geral ou apenas determinadas atividades; VII - informar se o quadro clínico da autora é compatível com a definição contratual de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA), observadas as cláusulas da apólice a ser juntada aos autos; VIII - indicar se a documentação médica disponível é suficiente para a formação de conclusão técnica segura, apontando eventual limitação decorrente da natureza indireta da perícia. Com a juntada da apólice e, posteriormente, da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação e, após, voltem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias.