Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Pedro Henrique de Almeida Coscoski -
Intimação - ADV: Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcos Ávila Corrêa (OAB 15980/MS), Tamara Marcondes Pereira (OAB 19582/MS) Processo 0800642-58.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de ação de concessão de benefício previdenciário que Pedro Henrique de Almeida Coscoski propôs em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a fim de que seja concedido o benefício de auxílio acidente. Contudo, a parte autora veio aos autos a fls. 51 requerendo a extinção do feito, pois o benefício pleiteado foi implantado pela autarquia ré. Consequentemente, houve a perda do objeto requerido na incial.
Ante o exposto, declaro extinta a ação sem julgamento do mérito, com fundamento nas disposições do art. 485, inciso VI, do CPC. Custas devidas nos valores estabelecidos pelo regimento de custas do E. TJMS (Lei Estadual n. 3779/2009), a serem pagas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação pessoal desta decisão, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Se as custas devidas forem inferiores ou iguais ao valor correspondente a 25 UFERMS, a serventia está autorizada a deixar de inscrever o débito em dívida ativa, na forma estabelecida pelo art. 9º da Resolução PGE/MS/Nº 194, de 23 de abril de 2010. Na hipótese de a parte responsável pelo pagamento ser isenta ou beneficiária da justiça gratuita, a cobrança fica sobrestada ou prejudicada (na primeira hipótese), sendo que, se dentro de cinco anos, a contar da decisão final, não puderem satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita (art. 12 da Lei n. 1.060/50). Oportunamente, realizadas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com a devida baixa.